Art 88 nº14 CIRC— As taxas de tributação autónoma previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores relacionados com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola não isenta de IRC
Neste caso a aquisição era do ano 207 e o prejuízo 2018, por isso é que não acrescentei os 10%, uma vez que os períodos são diferentes.