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IVA Ato Isolado serviço de consultadoria para empresa em Gibraltar

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Offline Joao.Carlos

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Boa tarde colegas,

Tenho uma questão referente ao tratamento do IVA na emissão de um Ato Isolado.

Foi prestado um serviço de consultadoria pontual a uma entidade com sede em Gibraltar (país terceiro), por um valor inferior a 10,000€. Do que estive a ler, a emissão do Ato Isolado obriga a liquidação do IVA, independenteme nte do valor, no entanto, considerando que é um serviço prestado a um país terceiro, poderá o IVA ser tratado como Autoliquidado?

Obrigado desde já.
« Última modificação: Novembro 12, 2020, 05:15:20 pm por Paulo Carvalho »

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Offline Ritamoreira21

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Re: IVA Ato Isolado serviço de consultadoria para empresa em Gibraltar
« Responder #1 em: Dezembro 13, 2020, 11:24:09 am »
Bom dia



IVA - Regras de localização


PT18381 - IVA - Regras de localização
01-01-2017
Uma oficina de reparação de automóveis tem de emitir uma fatura a uma seguradora de Gibraltar. É a seguradora a assumir o gasto com a reparação de uma viatura que vem à referida oficina. Essa seguradora também tem um estabeleciment o estável em Portugal. Há algum inconveniente em faturar sem IVA ao abrigo do art.º 6.º n.º 6 a) do CIVA (à contrário)? O que é preciso para confirmar que eles são sujeitos passivos em Gibraltar, conforme ofício em anexo, página 6, alínea 6. É suficiente o certificado enviado pela seguradora?

Parecer técnico

Em sede de IVA, atualmente (após as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de Agosto) temos duas regras gerais de localização que se encontram no n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA:
"... 6 - São tributáveis as prestações de serviços efetuadas a:
a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabeleciment o estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabeleciment o estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador;
b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabeleciment o estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados..."
As duas regras gerais são vulgarmente designadas por B2B e B2C, isto é, na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA é tratada a territorialida de das operações realizadas entre dois sujeitos passivos ("business to business"), na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA é tratada a territorialida de das operações realizadas com não sujeitos passivos ("business to consumer").
Em termos de incidência subjetiva ponto III do referido Ofício-Circulado n.º 30115/2009, de 29 de Dezembro, temos que:
"... Para efeitos da aplicação das regras estabelecidas no artigo 6.º, consideram-se sujeitos passivos do imposto:
c) Qualquer pessoa, singular ou coletiva, estabelecida fora do território da comunidade, pela aquisição ou fornecimento de serviços a entidades com a sede, estabeleciment o estável ou domicílio no território nacional, que faça prova dessa qualidade, nomeadamente, através da apresentação de um número de identificação fiscal ou similar, atribuído pelo país de estabeleciment o, ou de elementos obtidos das autoridades fiscais competentes, atestando a qualidade de sujeito passivo. Esta qualidade de sujeito passivo pode, ainda, ser comprovada mediante apresentação de um certificado, normalmente utilizado para efeitos de pedido de reembolso da 13.ª Diretiva, emitido pelas autoridades fiscais competentes, confirmando que o adquirente exerce uma atividade económica..."
Neste sentido, segundo a regra de localização B2B, patente na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA, neste caso lida, em sentido inverso, as prestações de serviços não são sujeitas a tributação em território nacional quando a entidade adquirente das mesmas sejam um sujeito passivo.
Refere ainda o ponto IV do referido Ofício-Circulado que "Para efeitos da aplicação das regras estabelecidas no artigo 6.º, o uso das expressões sede, estabeleciment o estável ou domicílio, a partir do qual, ou para o qual os serviços são prestados, baseia-se nos seguintes conceitos:
- Considera-se, em geral, o lugar da sede da atividade económica de um sujeito passivo, aquele onde são adotadas as decisões essenciais relativas à condução da política geral da empresa e onde são exercidas as funções de administração central desta, independenteme nte do lugar a partir do qual é efetivamente exercida a atividade económica. A simples existência de uma caixa postal ou uma placa identificativa de uma empresa, não confere ao local o estatuto de sede da atividade económica do sujeito passivo, se não cumprir os referidos requisitos.
- A noção de estabeleciment o estável implica que este deve possuir uma consistência mínima e reunir, de forma permanente, uma estrutura adequada em meios humanos e técnicos, capaz, tanto de fornecer, como de receber e utilizar serviços, na aceção a que se refere o artigo 4.º e de acordo com as regras de localização previstas na nova redação do artigo 6.º, ambos do CIVA.
- O lugar do domicílio de uma pessoa singular, quer seja ou não sujeito passivo do imposto, é o endereço constante do registo nacional da população ou de um registo público similar ou, na falta de tal registo, o endereço comunicado às autoridades fiscais. No caso nacional, o lugar do domicílio é o endereço constante do respetivo Número de Identificação Fiscal."
Assim, relativamente aos serviços prestados sobre um bem imóvel corpóreo, quando o seu adquirente seja um sujeito passivo de IVA, será de atender à regra geral prevista na alínea a) n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, sendo a operação tributável no local onde for a sede (ou estabeleciment o) desse adquirente:
1 - Adquirente com sede em Portugal => a operação é tributável em Portugal, sendo a responsabilida de de liquidação do imposto do fornecedor do serviço, que fará a liquidação do IVA na fatura (nos termos normais) e incluirá a base tributável e imposto liquidado, respetivamente, nos campos 3 e 4 do quadro 6 da declaração periódica;
2 - Adquirente com sede noutro Estado membro da União Europeia => a operação é tributável no Estado do adquirente; o prestador em Portugal não deve liquidar IVA na fatura, fazendo menção à norma acima referida (alínea a) n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, à contrário), devendo incluir este valor no campo 7 do quadro 6 da declaração periódica do IVA e enviar a declaração recapitulativa com referência a este período onde incluirá esta operação;
3 - Adquirente com sede num Estado não pertencente à União Europeia (que prove exercer uma atividade económica nesse Estado) => a operação não é tributável em Portugal; o prestador em Portugal não deve liquidar IVA na fatura, fazendo menção à norma acima referida (alínea a) n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, ao contrário), deve incluir este valor no campo 8 do quadro 6 da declaração periódica do IVA e não deve incluí-lo na declaração recapitulativa (se não existirem outras operações no período que devam ser incluídas na declaração recapitulativa esta nem sequer é enviada no período em questão).
Note-se que, o território de Gibraltar, sob a soberania do Reino da Grã-Bretanha, não pertence ao conjunto dos territórios nacionais dos Estados Membros, tal como são definidos no Tratado que institui a União Europeia, sendo considerado para efeitos de IVA como um país terceiro, muito embora não conste das exceções mencionadas na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do CIVA.
Face ao exposto, tendo a seguradora em Gibraltar fornecido o seu número de identificação fiscal de Gibraltar para a emissão da fatura (atribuído pelas autoridades fiscais competentes, atestando a qualidade de sujeito passivo, conforme documento que nos anexa), somos de opinião que a fatura deverá ser emitida sem sujeição a IVA em território português, por aplicação da regra de localização prevista a alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º (à contrario), conforme refere o ponto 3 acima descrito.



 

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