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Regulamentação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República

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Decreto n.º 3-A/2021 Regulamenta o estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — O presente decreto entra em vigor às 00:00 h do dia 15 de janeiro de 2021.
2 — O disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º produz efeitos às 00:00 h do dia 14 de janeiro
de 2021

Em anexo
« Última modificação: Janeiro 14, 2021, 04:36:51 pm por Paulo Carvalho »
Cumprimentos
Paulo Carvalho

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Quem tem que encerrar:

ANEXO I
[a que se referem o artigo 14.º, a alínea a) do artigo 19.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 41.º]

1 — Atividades recreativas, de lazer e diversão:
Discotecas, bares e salões de dança ou de festa;
Circos;
Parques de diversões e parques recreativos e similares para crianças;
Parques aquáticos e jardins zoológicos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos
de cuidado dos animais;
Quaisquer locais fechados destinados a práticas desportivas de lazer;
Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 — Atividades culturais e artísticas:
Auditórios, salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do
Presidente da República, cinemas, teatros e salas de concertos;
Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativo s,
grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos
trabalhadores para efeitos de conservação e segurança;
Bibliotecas e arquivos;
Praças, locais e instalações tauromáquicas;
Galerias de arte e salas de exposições;
Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos,
salvo se em contexto de eventos da campanha eleitoral no âmbito da eleição do Presidente da
República.

3 — Atividades educativas e formativas:
Atividades de ocupação de tempos livres;
Escolas de línguas e escolas de condução, sem prejuízo da realização de provas e exames,
e centros de explicações.

4 — As seguintes instalações desportivas, salvo para a prática de atividade física e desportiva
permitida nos termos do artigo 34.º e atividades desportivas escolares:
Campos de futebol, rugby e similares;
Pavilhões ou recintos fechados;
Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;
Campos de tiro fechados;
Courts de ténis, padel e similares fechados;
Pistas fechadas de patinagem, hóquei no gelo e similares;
Piscinas;
Ringues de boxe, artes marciais e similares;
Circuitos fechados permanentes de motas, automóveis e similares;
Velódromos fechados;
Hipódromos e pistas similares fechados;
Pavilhões polidesportivo s;
Ginásios e academias;
Pistas de atletismo fechadas;
Estádios.

5 — Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas
equiparadas a vias públicas:
Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares fechadas, salvo as atividades
referidas no artigo 34.º, em contexto de treino;
Provas e exibições náuticas;
Provas e exibições aeronáuticas;
Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

6 — Espaços de jogos e apostas:
Casinos;
Estabeleciment os de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;
Equipamentos de diversão e similares;
Salões de jogos e salões recreativos.

7 — Atividades de restauração:
Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, salvo para efeitos de entrega ao
domicílio, diretamente ou através de intermediário, bem como para disponibilizaç ão de refeições
ou produtos embalados à porta do estabeleciment o ou ao postigo (take -away);
Bares e afins;
Bares e restaurantes de hotel, salvo para entrega nos quartos dos hóspedes (room service)
ou para disponibilizaç ão de refeições ou produtos embalados à porta dos hotéis (take -away);
Esplanadas.

8 — Termas e spas ou estabeleciment os afins.
Cumprimentos
Paulo Carvalho

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Continuam em funcionamento

ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)

1 — Mercearias, minimercados, supermercados e hipermercados.
2 — Frutarias, talhos, peixarias e padarias.
3 — Feiras e mercados, nos termos do artigo 17.º
4 — Produção e distribuição agroalimentar.
5 — Lotas.
6 — Restauração e bebidas para efeitos de entrega ao domicílio, diretamente ou através de
intermediário, bem como para disponibilizaç ão de refeições ou produtos embalados à porta do
estabeleciment o ou ao postigo (take -away).
7 — Atividades de comércio eletrónico, bem como as atividades de prestação de serviços que
sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade
através de plataforma eletrónica.
8 — Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social.
9 — Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica.
10 — Estabeleciment os de produtos médicos e ortopédicos.
11 — Oculistas.
12 — Estabeleciment os de produtos cosméticos e de higiene.
13 — Estabeleciment os de produtos naturais e dietéticos.
14 — Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica,
gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços
postais, serviço de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de
efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviço de transporte
de passageiros).
15 — Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas
residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabeleciment os referidos
no presente anexo e nas atividades autorizadas.
16 — Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco).
17 — Jogos sociais.
18 — Centros de atendimento médico -veterinário.
19 — Estabeleciment os de venda de animais de companhia e de alimentos e rações.
20 — Estabeleciment os de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitário s
químicos e biológicos.
21 — Estabeleciment os de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles.
22 — Drogarias.
23 — Lojas de ferragens e estabeleciment os de venda de material de bricolage.
24 — Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos.
25 — Estabeleciment os de venda de combustíveis para uso doméstico.
26 — Estabeleciment os de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos
automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas e industriais, navios e embarcações, bem
como venda de peças e acessórios e serviços de reboque.
27 — Estabeleciment os de venda e reparação de eletrodoméstic os, equipamento informático
e de comunicações.
28 — Serviços bancários, financeiros e seguros.
29 — Atividades funerárias e conexas.
30 — Serviços de manutenção e reparações ao domicílio.
31 — Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio.
32 — Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares.
33 — Serviços de entrega ao domicílio.
34 — Máquinas de vending.
35 — Atividade por vendedores itinerantes, para disponibilizaç ão de bens de primeira necessidade
ou de outros bens considerados essenciais na presente conjuntura, nas localidades onde
Diário da República, 1.ª série
www.dre.pt
N.º 9 14 de janeiro de 2021 Pág. 13-(29)
essa atividade, de acordo com decisão do município tomada ao abrigo do n.º 2 do artigo 16.º, seja
necessária para garantir o acesso a bens essenciais pela população.
36 — Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent -a -cargo).
37 — Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent -a -car).
38 — Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão
de Combustível.
39 — Estabeleciment os de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos
relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes.
40 — Estabeleciment os de venda de produtos fitofarmacêuti cos e biocidas.
41 — Estabeleciment os de venda de medicamentos veterinários.
42 — Estabeleciment os onde se prestem serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio
social, designadamente hospitais, consultórios e clínicas, clínicas dentárias e centros de atendimento
médico -veterinário com urgência, bem como aos serviços de suporte integrados nestes locais.
43 — Estabeleciment os educativos, de ensino e de formação profissional, creches, centros de
atividades ocupacionais e espaços onde funcionem respostas no âmbito da escola a tempo inteiro,
onde se incluem atividades de animação e de apoio à família, da componente de apoio à família
e de enriquecimento curricular.
44 — Centros de inspeção técnica de veículos e centros de exame.
45 — Hotéis, estabeleciment os turísticos e estabeleciment os de alojamento local, bem como
estabeleciment os que garantam alojamento estudantil.
46 — Atividades de prestação de serviços que integrem autoestradas, designadamente áreas
de serviço e postos de abastecimento de combustíveis.
47 — Postos de abastecimento de combustíveis não abrangidos pelo número anterior e postos
de carregamento de veículos elétricos.
48 — Estabeleciment os situados no interior de aeroportos situados em território continental,
após o controlo de segurança dos passageiros.
49 — Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento.
50 — Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados
ao abrigo de um contrato de execução continuada.
51 — Notários.
52 — Atividades e estabeleciment os enunciados nos números anteriores, ainda que integrados
em centros comerciais.
Cumprimentos
Paulo Carvalho

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Obrigado Paulo.
Atentamente,
Ricardo Rocha

 

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