Boa tarde colega,
As diuturnidades e a classificação profissional não são regulados pela Lei Geral, ou seja, pelo Código do Trabalho... Muitas pessoas não recebe diuturnidades nem tem carreira definida. São questões que apenas são resolvidas por contratação coletiva específica.
A 1ª coisa que tens que saber é se a atividade em que trabalhas está abrangida por Contrato Coletivo de Trabalho na tua zona, se sim, está lá tudo bem explicado. Para estas informações só na ACT, se a tua empresa não fornecer essas informações, claro.
As diuturnidades consistem em uma prestação pecuniária, de natureza retributiva e com vencimento periódico, devida ao trabalhador, nos termos do contrato ou do IRCT aplicável, com fundamento na antiguidade. Tem código de vencimento permanente e mensal e acresce ao valor do vencimento bruto.
A diuturnidade designa um prémio, um estímulo por permanecer certo tempo na categoria; é uma compensação devida ao trabalhador pela sua permanência na empresa e satisfaz as suas aspirações ao progresso profissional.
É necessário que o trabalhador permaneça um tempo determinado numa mesma categoria profissional, para passar a ter direito a receber uma determinada percentagem da retribuição e desde que esse tempo não confira a possibilidade de acesso automático à categoria superior.
Dependendo do contexto pode ter várias interpretações . Pode ser o número de anos de serviço que confere direito a aumento de vencimento numa função pública ou o aumento de vencimento resultante do facto de um funcionário ter completado um certo número de anos de serviço.
Exemplo: numa IPSS o valor é de € 21,00 após 5 anos de serviço. Acumula, imagina que trabalhavas numa determinada IPSS, tipo 10 anos, depois vais-te embora para outra e nessa recebes as diuturnidades da anterior Instituição ex: 21,00*2= 42,00.
Espero ter ajudado.