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Mercadorias à consignação - URGENTE

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Offline anacabeda

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Mercadorias à consignação - URGENTE
« em: Setembro 05, 2013, 12:47:10 pm »
Bom dia,

Gostaria de ter a vossa ajuda no esclarecimento s de algumas dúvidas que tenho sobre o envio de mercadorias á consignação.

- Tem de haver uma factura a acompanhar (ou a emitir nos 5 dias úteis posteriores)? Não basta uma guia de transporte e quando material for vendido emitir factura?
- Essa factura deve cumprir todos os requisitos de uma factura normal, mas ter indicação de se tratar de mercadorias à consignação? Pode ser em observações?
- Na factura não deve constar o iva? Devem constar os bens sem indicação de sujeitos a iva? Devo fazer referência á não colocação do iva?
- Essa factura deve ser enviada no ficheiro saft?

Grata pela ajuda.

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Offline kushinadaime

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Re: Mercadorias à consignação - URGENTE
« Responder #1 em: Setembro 05, 2013, 01:49:19 pm »
1 - No caso de entrega de mercadorias à consignação, procede-se à emissão de faturas no prazo de cinco dias úteis a contar:
a) Do momento do envio das mercadorias à consignação;
b) Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.os 5 e 6 do artigo 7.º
2 - A fatura, processada de acordo com a alínea b) do número anterior, deve fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a) do referido número.

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Offline kushinadaime

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Re: Mercadorias à consignação - URGENTE
« Responder #2 em: Setembro 05, 2013, 01:53:20 pm »
Pelas sua perguntas recomendo a ver  o contracto de comissão, de momento não me ocorre nada assim aonde vá ver...
Mas se não me engano pode entregar a mercadoria para o comissionário vender e se ele não vender passado um certo prazo ou devolve ou liquida-se IVA.
Mais detalhes não sei dar assim, do pé para a mão...

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Offline Fátima V

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Re: Mercadorias à consignação - URGENTE
« Responder #3 em: Setembro 05, 2013, 01:55:30 pm »
Boa tarde,

Anexo informação vinculativa.
Cumprimentos,
Fátima

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Offline almeida santos

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Re: Mercadorias à consignação - URGENTE
« Responder #4 em: Setembro 05, 2013, 02:00:40 pm »
De acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 38.º do Código do IVA no caso de entrega de mercadorias à consignação, o sujeito passivo deve proceder à emissão de faturas no prazo de cinco dias úteis a contar:
a) - Do momento do envio das mercadorias à consignação;
b) - Do momento em que, relativamente a tais mercadorias, o imposto é devido e exigível nos termos dos n.ºs 5 e 6 do art.º 7.º
Por outro lado, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, a fatura, processada de acordo com a alínea b) do número 1, deve fazer sempre apelo à documentação emitida aquando da situação referida na alínea a) do mesmo número.
Assim, o sujeito passivo emite uma fatura, quando do envio das mercadorias à consignação, não liquidando IVA, podendo indicar, como motivo justificativo da não aplicação do imposto, em obediência ao disposto na alínea e) do n.º 5 do art.º 36.º do Código do IVA, a expressão “mercadoria enviada à consignação”, ou, caso se pretenda a referência a uma norma, a expressão “IVA - não sujeição - art.ºs 1.º e 3.º do CIVA, a contrario”
Quando o consignatário vender as mercadorias ao seu cliente, comunicará o facto ao consignante, que emitirá nova fatura, nos termos da alínea b) do n.º 1 do art.º 38.º, pela transmissão para o consignatário, desta vez com liquidação do IVA.
Caso o consignatário não venda as mercadorias nem as devolva no prazo de um ano, considera-se verificada a sua transmissão para o consignatário, pelo que o consignante deverá emitir fatura, pela transmissão para o consignatário, com liquidação do IVA, em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 3 do art.º 3.º do Código do IVA, sendo o valor tributável o valor constante da 1.ª fatura emitida quando a mercadoria foi enviada à consignação, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 16.º do Código.
De acordo com o disposto no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, os sujeitos passivos devem comunicar à AT, os elementos de todas as faturas por si emitidas nos termos do Código do IVA, pelo que também os elementos das faturas relativas ao envio das mercadorias à consignação deverão ser comunicados até ao dia 25 do mês seguinte ao da sua emissão, ou seja, o consignante deverá comunicar os elementos das duas faturas enviadas ao consignatário.
No entanto, apenas registará como vendas, o valor da segunda fatura e não o valor da emitida nos termos da alínea a) do n.º 1 do art.º 38.º do CIVA.

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Offline anacabeda

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Re: Mercadorias à consignação - URGENTE
« Responder #5 em: Setembro 05, 2013, 02:17:17 pm »
Boa tarde

Grata pela informação.

A factura de consignação pode ser da mesma série das facturas normais? Ou seja, vai constar no ficheiro saft a factura emitida à consignação como mera informação, sem imposto, juntamente com as outras facturas normais que posso emitir?

O programa de facturação que disponho só tem uma série para facturas.

Obrigada.

Ana Cabeda

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Offline almeida santos

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Re: Mercadorias à consignação - URGENTE
« Responder #6 em: Setembro 05, 2013, 02:33:29 pm »
Sim na minha opinião pode ser na mesma série.

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Offline anacabeda

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Re: Mercadorias à consignação - URGENTE
« Responder #7 em: Setembro 05, 2013, 03:50:12 pm »
Obrigada pela colaboração.

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Offline proweb

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Re: Mercadorias à consignação - URGENTE
« Responder #8 em: Setembro 26, 2014, 11:53:06 am »
As facturas à consignação Têm série própria e não vaõ no SAFT, pois são considerados working documents

(ver ficheiro anexo)

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Offline kushinadaime

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Re: Mercadorias à consignação - URGENTE
« Responder #9 em: Setembro 27, 2014, 12:50:05 pm »
As facturas à consignação Têm série própria e não vaõ no SAFT, pois são considerados working documents

(ver ficheiro anexo)
Se reparar a consignação está no quadro movment of goods, que é um quadro das guias de transporte, ausente nas facturas.

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Offline JCMartins

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Re: Mercadorias à consignação - URGENTE
« Responder #10 em: Janeiro 02, 2023, 07:08:40 pm »

Boa tarde,
Alguém me pode facultar uma minuta de um contrato de consignação de mercadorias para venda.

Obrigada.

 

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