Quanto á liquidação do iva;
Nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do Código do IVA, o imposto é devido e torna-se exigível momento da realização das prestações de serviços.
No entanto, dado o disposto no n.º 1 do art.º 8.º do mesmo diploma, havendo lugar à obrigação de emitir uma factura ou documento equivalente, se o prazo previsto para a sua emissão for respeitado, o imposto torna-se exigível no momento da sua emissão.
Se o prazo previsto para a emissão da factura ou documento equivalente não for respeitado, o imposto torna-se exigível no momento em que esse prazo termina.