Bom dia,
Pode pedir...
Artigo 22.º
Momento e modalidades do exercício do direito à dedução
7 - Em qualquer caso, a Autoridade Tributária e Aduaneira pode exigir, quando a
quantia a reembolsar exceder (euro)
30 000, caução, fiança bancária ou outra garantia adequada, que determina a suspensão do prazo de contagem dos juros indemnizatório
s referidos no número seguinte, até à prestação da mesma, a qual deve ser mantida pelo prazo de seis meses.[/i]