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IRS 2014 - duvida art.º 70 CIRS

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Offline marcosferreira

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IRS 2014 - duvida art.º 70 CIRS
« em: Julho 15, 2015, 11:06:08 am »
Caros colegas,

Tenho um contribuinte que ao fazer a declaração de IRS de 2014, o simulador das finanças, deu um valor a receber de 16,96€.

Acontece, que ao receber a Nota de Liquidação de IRS 2014, apresenta um valor a pagar de 194,10€.

Estive a analisar o caso e verifiquei que não estão a aplicar o Art.º 70º do CIRS, relativamente ao rendimento mínimo de existência.

Gostaria que analisassem, este caso, para ver se tem Matéria para Reclamação Graciosa junto da AT. Em anexo segue um PDF com os dados de 2014 e de 2013.

Do meu ponto de vista, tem matéria para ser contestada, uma vez que em 2013 é lhe aplicado o art.º 70 do CIRS, levando o contribuinte a não pagar IRS e em 2014 (pela Nota de Liquidação) existe um valor a pagar de 194,10€, que não tem em conta o exposto do art.º 70º do CIRS.

Peço a vossa ajuda para saber se de facto avanço com um processo de reclamação, junto da AT.

Obrigado,
Analisem por favor o anexo.

 

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Offline Francisco Mesquita

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Re: IRS 2014 - duvida art.º 70 CIRS
« Responder #1 em: Julho 15, 2015, 09:37:36 pm »
Boa noite,

Estou exatamente com o mesmo problema, já fiz uma reclamação graciosa estou à espera de uma resposta.
Na minha opinião deve reclamar.

Cumprimentos

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Offline marcosferreira

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Re: IRS 2014 - duvida art.º 70 CIRS
« Responder #2 em: Julho 15, 2015, 10:47:36 pm »
Hoje fui às finanças, expor o caso, e disseram-me que há mais casos semelhantes e que estavam a resolver isso. Pediram-me para não apresentar a reclamação graciosa, mas estou com algum receio que passe o prazo, disseram-me que tinha 120 dias para reclamar. Por agora vou esperar mais uns dias.
A reacção dos funcionários das finanças é que foi curiosa: 1º disseram-me que a simulação estava errada o que valia era a nota de liquidação, depois eu expus o artigo 70 e eles recuaram. :). Eu tenho a minha reclamação mas não tenho a certeza que esteja bem redigida é a 1ª vez que faço um acto destes. :)

Re: IRS 2014 - duvida art.º 70 CIRS
« Responder #3 em: Agosto 31, 2015, 11:22:52 pm »
Boa noite,

Estou com uma situação idêntica (ou pelo menos penso que seja).
Conforme podem verificar no anexo os rendimentos não atingem o mínimo de existência .
Não está visível, contudo existem rendimentos da categoria B (abaixo de 3000 euros) pelo que serão excluídos de tributação.

No exercício do ano anterior, praticamente igual ao deste ano, não houve lugar a pagamento.

Foi questionada a AT atraves do eBalcao e a resposta deles foi que a simulação é apenas uma simulação, e é normal haver discrepancia entre a simulação e o calculo final. E se discordasse deveria apresentar reclamação junto do Serviço de Finanças respetivo.

Na repartição das finanças pouco souberam informar nem adiantaram qualquer explicação e disseram para fazer exposição atraves do site (é tudo a empurrar uns para os outros...)

Podem ajudar-me a confirmar que esta situação se enquadra no referido atrás e que deveria ter sido aplicado o referido artigo 70 ?

Relativamente aos prazos da reclamação qual é o prazo? já li nalguns sítios 30 dias, no portal da deco está 150... (neste caso o valor já foi pago até porque hoje era a data limite).

Agradeço desde ja a vossa colaboração

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Offline kushinadaime

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Re: IRS 2014 - duvida art.º 70 CIRS
« Responder #4 em: Setembro 01, 2015, 10:38:27 am »
Atenção que...:

1 - Da aplicação das taxas estabelecidas no artigo 68.º não pode resultar, para os titulares de rendimentos predominantemente originados em trabalho dependente ou em pensões, a disponibilidad e de um rendimento líquido de imposto inferior ao valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 % nem resultar qualquer imposto para os mesmos rendimentos, cuja matéria colectável, após a aplicação do quociente conjugal, seja igual ou inferior a (euro) 1911.

2 - Ao rendimento colectável dos agregados familiares com três ou quatro dependentes ou com cinco ou mais dependentes, cujo montante seja, respectivament e, igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 60% ou igual ou inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado acrescido de 120%, não são aplicadas as taxas estabelecidas no artigo 68.º.

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Offline Francisco Mesquita

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Re: IRS 2014 - duvida art.º 70 CIRS
« Responder #5 em: Setembro 21, 2015, 08:34:27 pm »
Boa noite,

Venho partilhar convosco a seguinte situação:

Como se pode ver a seguir, os rendimentos de 2013 são superiores em relação aos de 2014, qual a razão, deste sujeito passivo em 2013 não ter pago IRS, e em 2014 ter a pagar 171,12€?

Rendimentos de 2013 da Cat. H, Pensões:

Código 404= 3.136, 55€ (Pensões (com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos);
Código 405= 2.308,19€ (Pensões de sobrevivência);
Código 416= 1.431,00€ (Pensões, França);
          SOMA 6.875,74€.

Rendimentos de 2013 da Cat. B, CAE 01420: (Criação de outros bovinos (exceto para produção de leite) e búfalos.
Campo 411=4.551,99€ (Subsídios à exploração).
         SOMA 4.551,99€

IRS a pagar/reembolsar 0,00€.


Rendimentos de 2014 da Cat. H, Pensões:

Código 404= 3.109, 45€ (Pensões (com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos);
Código 405= 2.308,19€ (Pensões de sobrevivência);
Código 416= 1.437,00€ (Pensões, França);
          SOMA 6.854,64€.

Rendimentos de 2014 da Cat. B, CAE 01420: (Criação de outros bovinos (exceto para produção de leite) e búfalos.
Campo 411=4.362,54€ (Subsídios à exploração).
         SOMA 4.362,54€

IRS a pagar 171,12€.


Apresentei em junho de 2015 uma reclamação graciosa, recebi hoje resposta à mesma, que anexo.

A redação do artigo 70.º do CIRS entre 2013 e 2014 não sofreu qualquer alteração, com exceção do valor anual da retribuição mínima mensal, sendo esta mais favorável para os contribuintes em 2014 como se pode ver.
-Valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 % em 2013 = 8.148,00€ (485,00€ * 14 * 120%);
-Valor anual da retribuição mínima mensal acrescida de 20 % em 2014 = 8.244,00€ (490,71428€ *14 * 120%).
Em face do exposto, gostaria de ter a vossa opinião em relação a este assunto.
Cumprimentos,
Francisco Mesquita

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Offline Francisco Mesquita

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Re: IRS 2014 - duvida art.º 70 CIRS
« Responder #6 em: Outubro 18, 2015, 03:35:55 pm »
Boa tarde,

Volto a este assunto porque me parece pertinente. Como todos se recordarão, eu reportei aqui no blog a situação de um sujeito passivo, porque no cálculo do IRS a AT não teve em conta o art.º 70.º do CIRS . A reclamação foi indeferida, cujo teor do indeferimento também coloquei aqui.

Como entendi que tinha razão na minha petição, recorri da decisão onde me deram razão como se pode ver em anexo.

Gostaria de ter o Feedback dos colegas Marcos Ferreira e Saraiva sobre este assunto.

Cumprimentos,
Francisco Mesquita

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Offline marcosferreira

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Re: IRS 2014 - duvida art.º 70 CIRS
« Responder #7 em: Outubro 19, 2015, 12:13:16 pm »
Caro colega,

Obrigado pela partilha e muitos parabéns por ter conseguido resolver positivamente o seu caso. Só não entendo como é que a AT comete estes erros e informam mal os contribuintes!!!

Na situação do meu cliente, optou-se por pagar e não avançar com a reclamação graciosa. No entanto, disseram-me nas finanças que tinha 60 dias para o fazer. Eu quis avançar, mas o meu cliente não quer confusões com a AT, é muito passivo.

Uma vez que conseguiu, não sei se ainda vou a tempo para apresentar a reclamação graciosa e se o meu cliente está disposto a avançar. Vou analisar a situação e se der para avançar vou incentivar o meu cliente.

Muito obrigado e muitos cumprimentos.
 :)




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Offline debsousa

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Re: IRS 2014 - duvida art.º 70 CIRS
« Responder #8 em: Outubro 19, 2015, 12:47:38 pm »
Lamentável que aconteçam situações destas!

Os meus Parabéns por ter ganho uma luta com a AT.

Não tem a ver com este assunto, mas tenho um cliente com um valor pago a 28/03 por iniciativa própria mas cuja certidão de dívida foi emitida a 31/03 pela AT. Até hoje esse valor continua em dívida na conta do meu cliente e apesar das inúmeras tentativas de demonstrar por a+b que foi pago antecipadament e!!!
Cumprimentos,
Débora Sousa

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Offline legiao13869

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Re: IRS 2014 - duvida art.º 70 CIRS
« Responder #9 em: Outubro 27, 2015, 11:39:21 am »
Bom dia.
Tenho um caso parecido com este, vários simuladores dão mais de 200€ a receber, mas o contribuinte teve que lagar 184€. Podem explicar-me em que consiste o art 70? Já o li várias vezes e não consigo perceber. Obrigado

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Offline ricardof.silva

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Re: IRS 2014 - duvida art.º 70 CIRS
« Responder #10 em: Outubro 27, 2015, 11:53:07 am »
Bom dia.
Tenho um caso parecido com este, vários simuladores dão mais de 200€ a receber, mas o contribuinte teve que lagar 184€. Podem explicar-me em que consiste o art 70? Já o li várias vezes e não consigo perceber. Obrigado

Bom dia,
Significa que os rendimentos anuais de trabalho dependente e pensões inferiores a 8500 euros (ano 2015) não se pode aplicar as taxas gerais, nem resultar IRS a pagar.
Significa que em 2015 pelo menos 8500 euros anuais são salvaguardados de tributação. 

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Offline legiao13869

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Re: IRS 2014 - duvida art.º 70 CIRS
« Responder #11 em: Outubro 27, 2015, 01:24:52 pm »
No meu caso o total de rendimento é 8468,06€ ao qual se vai aplicar a taxa, que dá uma importância apurada de 613,94€. Assim este apuramento não deveria ter sido feito, devendo ser devolvidas as retenções na fonte e a sobretaxa que foram pagas durante o ano, ou apenas não ser feito o apuramento e não haver lugar a qualquer pagamento nem recebimento por parte do contribuinte?
Obrigado

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Offline ricardof.silva

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Re: IRS 2014 - duvida art.º 70 CIRS
« Responder #12 em: Outubro 27, 2015, 02:36:39 pm »
Em 2014 o valor isento é de 8148,00 euros, mas para rendimentos de trabalho dependente ou pensões.
A diferença é aplicada a respectivas taxas do art.º 68.º do CIRS.

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Offline legiao13869

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Re: IRS 2014 - duvida art.º 70 CIRS
« Responder #13 em: Outubro 27, 2015, 05:42:33 pm »
Aqui vai a nota de liquidação
Casado, dois titulares, um dependente Rendimentos cat A

Rendimento Global 16678,06€
Deduções específicas 8208€
Rendimento Colectável 8468,06€
Total do Rendimento para determinação da taxa 8468,06€

Importância apurada 613,94€

Imposto Relativo a T.A. 4,95€
Coleta total 1232,83€
Deduções à coleta 840,44€
Coleta Líquida 392,39€

Retenções na Fonte 189€
Imposto Apurado 203,39€
Sobretaxa 19€

Valor a pagar 184,39€

Podem-me indicar qual o erro aqui ?
Muito obrigado
« Última modificação: Outubro 27, 2015, 06:46:13 pm por legiao13869 »

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Offline ricardof.silva

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Re: IRS 2014 - duvida art.º 70 CIRS
« Responder #14 em: Outubro 27, 2015, 06:43:16 pm »
Aqui vai a nota de liquidação
Casado, dois titulares, um dependente Rendimentos cat A

Rendimento Global 16678,06€
Deduções específicas 8208€
Rendimento Colectável 8468,06€
Total do Rendimento para determinação da taxa 8468,06€

Importância apurada 613,94€

Imposto Relativo a T.A. 4,95€
Coleta total 1232,83€
Deduções à coleta 840,44€
Coleta Líquida 392,39€

Retenções na Fonte 189€
Imposto Apurado 203,39€
Sobretaxa 19€

Valor a pagar 1884,39€

Podem-me indicar qual o erro aqui ?
Muito obrigado

Partindo do pressuposto que que o rendimento Bruto é igual nos dois titulares.
Aplicação do art.º 70 do CIRS
Sujeito Passivo A - RB 8339.03 - 8148 = 191.03
Sujeito Passivo B - RB 8339.03 - 8148 = 191.03

Valor máximo a pagar por casal = 191.03+191.03 =382.06.
Significa se o resultado do IRS der um imposto a pagar superior a 382,06, o mesmo só paga esse valor e não o superior.

Peço desculpa ao colega, uma vez que no meu ultimo comentário indiquei que a diferença é que se aplica a taxa, o que é errado, é aplicada a taxa normal aos 8468,06 não pode é ter um valor de colecta superior a 382,06.

 

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