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Retenção de IRS - art. 101.º, n.º1 alínea b) do CIRS (à taxa de 25%)

4 Respostas    6.273 Visualizações

Iniciado por Filipe_RR, Outubro 09, 2018, 01:00:14 PM

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Filipe_RR

Boa tarde,

Um determinado trabalhador independente emitiu durante o mês de setembro um recibo verde no Portal da AT com retenção na fonte de IRS à taxa de 25% à empresa a quem prestou um serviço.

A empresa terá agora que entregar a declaração de retenção na fonte de IRS. Contudo, qual a rubrica a indicar? Deve ser a rubrica 116 - Rendimentos  de  capitais  sujeitos  à  taxa  do  art.º  101  do  CIRS  –  Rendimentos  obtidos até 31 de dezembro de 2014?

Obrigado

Flipe

trotil

Não percebi muito bem a sua dúvida quando fala em rendimentos de 2014.

No entanto a retenção na fonte relativo aos trabalhadores independentes, vai declarado no Código 102 - Rendimentos Empresariais e Profissionais.

Cps


Filipe_RR

Boa tarde,

Aquando do preenchimento da declaração de retenções na fonte de IRS, ao seleccionarmos a rubrica "116", a mesma tem a seguinte designação:
"Rendimentos  de  capitais  sujeitos  à  taxa  do  art.º  101  do  CIRS  –  Rendimentos  obtidos até 31 de dezembro de 2014".
E assim sendo a única rubrica onde "cabe" este tipo de rendimentos será de facto a de Rendimentos empresariais e profissionais.

Muito obrigada pela atenção.


Joaquim Alexandre

Citação de: Filipe_RR em Outubro 09, 2018, 01:00:14 PM
Boa tarde,

Um determinado trabalhador independente emitiu durante o mês de setembro um recibo verde no Portal da AT com retenção na fonte de IRS à taxa de 25% à empresa a quem prestou um serviço.

A empresa terá agora que entregar a declaração de retenção na fonte de IRS. Contudo, qual a rubrica a indicar? Deve ser a rubrica 116 - Rendimentos  de  capitais  sujeitos  à  taxa  do  art.º  101  do  CIRS  –  Rendimentos  obtidos até 31 de dezembro de 2014?

Obrigado

Flipe



Boa tarde

Para uma ajuda assertiva falta definir a categoria a que os rendimentos pertencem. Presumindo que sejam rendimentos empresariais ou profissionais (categoria B), espero que o printscreen em anexo possa ajudar.

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

Filipe_RR

Bom dia caro colega Joaquim Alexandre,

A minha dúvida nasce exatamente nesse ponto. O serviço prestado diz respeito à atividade de consultoria e o recibo emitido pelo prestador do serviço faz referência ao art. 101.º, n.º1 alínea b) do CIRS que refere:

n.º 1 - As entidades que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada são obrigadas a reter o imposto, mediante a aplicação, aos rendimentos ilíquidos de que sejam devedoras e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, das seguintes taxas:

b) 25 %, tratando-se de rendimentos decorrentes das atividades profissionais especificamente previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º.

Presumo que sejam considerados rendimentos empresariais e profissionais... Não estou a ver outra possibilidade.

Grato pela atenção.