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Art.º 9.º do DL 158/2009

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Offline Dany14

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Art.º 9.º do DL 158/2009
« em: Dezembro 16, 2015, 06:25:07 pm »
Surgiu-me a seguinte situação. Um empresário em nome individual (ENI) tem contabilidade organizada por opção, enquadrado como microentidade nos termos do art.º 9.º do DL 158/2009 de 13 de Julho (alterado por DL n.º 98/2015 de 2 de Junho). Assim, diz a redação a vigorar a 01 de Janeiro de 2016: 1 -    Ficam dispensadas do disposto no artigo 3.º as pessoas singulares que, exercendo a título individual qualquer atividade comercial, industrial ou agrícola, não realizem na média dos últimos três anos um volume de negócios líquido superior a € 200 000.
Apesar de ter sido exercida e vigorado a opção por contabilidade organizada no exercício de 2015, a minha questão é, para o exercício de 2016, poderá este ENI voltar a regime da contabilidade não organizada, e assim aproveitar a dispensa do art.º 9.º do DL 158/2009?

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Offline kushinadaime

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Re: Art.º 9.º do DL 158/2009
« Responder #1 em: Dezembro 16, 2015, 09:01:31 pm »
Pode, desde que preencha a respectiva declaração de alterações, quadros 16 e 19
No 19 afirma que quer determinar o IRS pelo regime simplificado, no 16 diz que tem contabilidade organizada por opção, ou que não tem contabilidade organizada.

 

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