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IVA Entrega nacional a cliente para posterior envio a sucursal fora do TN

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Offline ajfernandim

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Boa tarde,

Necessito da vossa preciosa ajuda!
Eis o caso: uma empresa com sede em TN entrega e factura um bem a outra empresa com sede em TN e esta última irá reenviar esse bem para uma outra empresa do mesmo grupo mas fora do TN.
Dúvida: nesta situação aplica-se IVA, correcto? Ou existe alguma isenção no caso da empresa que reenvia o bem apresentar um documento alfandegário em como reenviou o referido bem? Não se trata do caso dos exportadores.

Muito obrigado a todos.

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Offline Joaquim Alexandre

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Re: IVA Entrega nacional a cliente para posterior envio a sucursal fora do TN
« Responder #1 em: Setembro 08, 2016, 03:31:33 am »
Boa tarde,

Necessito da vossa preciosa ajuda!
Eis o caso: uma empresa com sede em TN entrega e factura um bem a outra empresa com sede em TN e esta última irá reenviar esse bem para uma outra empresa do mesmo grupo mas fora do TN.
Dúvida: nesta situação aplica-se IVA, correcto? Ou existe alguma isenção no caso da empresa que reenvia o bem apresentar um documento alfandegário em como reenviou o referido bem? Não se trata do caso dos exportadores.

Muito obrigado a todos.

Colega

Na falta de dados sobre prazos decorrentes entre a entrega do bem em TN e a exportação do mesmo, fica instalado um "gap" causal que pode condicionar a resposta que pretende.

Ainda assim, presumindo que o 1º fornecedor sabia que o bem vendido ia ser exportado pelo comprador no prazo de 30 dias após a transação, há lugar à isenção do imposto.

Mas, na falta de informação, remeto o colega para o disposto no artigo 6º do CIVA com a interpretação que lhe é dada pelo Ofício-Circular que vai em anexo.

Cumprimentos,

Joaquim Alexandre

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Joaquim Alexandre

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Offline ricardof.silva

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Re: IVA Entrega nacional a cliente para posterior envio a sucursal fora do TN
« Responder #2 em: Setembro 08, 2016, 11:59:25 am »
A exportação é para a comunidade europeia ou para fora? O processo em termos de IVA é diferente.

Sendo exportação, deverá mencionar na fatura iva isento ao abrigo do art.º 14 do CIVA, devendo cumpri os prazos estabelecidos no art.º 6 do decreto lei 198/90, após os termos dos prazos terá de liquidar iva.

Se for comunidade europeia, terá sempre de liquidar iva .
« Última modificação: Setembro 08, 2016, 12:21:06 pm por ricardof.silva »

 

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