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Venda de produtos solidários

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Offline madlunatic

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Venda de produtos solidários
« em: Junho 15, 2016, 10:48:07 am »
Bom dia, ninguém tem ideia como tratar desta situação que o nosso colega expôs?

"Boa tarde,
Sou contabilista de uma IPSS que wm sede de IVA está enquadrada no regime misto com afectação real e em sede de IRC é tributada à taxa de 21.5% sobre as actividades não isentas. Por força das actividades não isentas, que exerce, a IPSS está obrigada a emitir facturas por sistema informático certificado.
Surgiu a ideia de se criar um boneco que vai ter várias aplicações (em camisolas, canecas, porta lápis, lápis e canetas, postais, etc.) com variadas histórias e percursos.
Este material vai ser produzido por determinada entidade a quem a IPSS o vai comprar para depois vender em feiras e festas (onde a própria IPSS estará presente com uma banca) e a lojas de artesanato, áreas de serviço, papelarias e outros para venda ao público, tudo isto com o objectivo de angariar fundos.

Neste sentido surgem várias questões para as quais solicito a vossa opinião:
1.   A venda destes produtos deve ser tratada de forma diferente quando realizada pela IPSS em feiras e festas e quando a efectuada a pessoas colectivas a título de revenda?
2.   Enquadramento em sede de IRC:
2.1   Os proveitos que surgem desta operação estão isentos de IRC nas duas situações mencionadas em 1?
3.   Enquadramento em sede de IVA:
3.1   A venda destes produtos é uma operação enquadrada no regime normal, sujeita a IVA nas duas situações mencionadas em 1? A que taxa?
3.2   Pode ser aplicado o disposto no n.º 20 do art.º 9 do CIVA se esta venda for uma situação pontual nas duas situações mencionadas em 1? E se não for uma situação pontual, ou seja, se a venda destes produtos for uma acção contínua por parte da IPSS?
3.3   Deve a IPSS entregar alguma declaração de alterações de actividade nas Finanças?
4.   Facturação:
4.1   A Fundação é obrigada a emitir factura de venda nas duas situações mencionadas em 1? Ou
4.2   Pode a IPSS emitir um recibo de donativo quando se encontra em feiras e festas e entregar o produto como uma oferta ao abrigo do n.º 7 do art.º 3 do CIVA? Desta forma pode ainda a IPSS indicar um valor para cada bem, ou seja, mediante o valor que entregar como donativo leva o bem que tem o mesmo valor?
4.3   Sendo a IPSS obrigada a emitir factura nas duas situações mencionadas em 1, é obrigada a ter suporte informático nas feiras e festas ou pode emitir facturas manuais e posteriormente inseri-las no programa informático?
4.4   A IPSS é obrigada a ter guias de transporte destes produtos quando se desloca para as feiras e festas?
5.   Enquadramento Contabilístico:
5.1   Após todas as dúvidas anteriores resolvidas como deve ser contabilizada a aquisição e venda destes produtos, nas diversas situações?
5.2   Deve a IPSS inventariar os produtos em causa?

Sei que são muitas questões mas peço a vossa opinião sobre o assunto.

Com os melhores cumprimentos,

srocha"

Cumprimentos a todos e resto de bom dia :)

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Offline Shrek

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  • Acreditar que você pode já é meio caminho andado.
Re: Venda de produtos solidários
« Responder #1 em: Junho 20, 2016, 08:13:55 am »
Sou contabilista de uma IPSS que wm sede de IVA está enquadrada no regime misto com afectação real e em sede de IRC é tributada à taxa de 21.5% sobre as actividades não isentas. Por força das actividades não isentas, que exerce, a IPSS está obrigada a emitir facturas por sistema informático certificado.
Surgiu a ideia de se criar um boneco que vai ter várias aplicações (em camisolas, canecas, porta lápis, lápis e canetas, postais, etc.) com variadas histórias e percursos.
Este material vai ser produzido por determinada entidade a quem a IPSS o vai comprar para depois vender em feiras e festas (onde a própria IPSS estará presente com uma banca) e a lojas de artesanato, áreas de serviço, papelarias e outros para venda ao público, tudo isto com o objectivo de angariar fundos.

Neste sentido surgem várias questões para as quais solicito a vossa opinião:
1.   A venda destes produtos deve ser tratada de forma diferente quando realizada pela IPSS em feiras e festas e quando a efectuada a pessoas colectivas a título de revenda?
R: Deverá ser tratada da mesma maneira. Muitas IPSS exploram atividades tais como cafés, etc.
2.   Enquadramento em sede de IRC:
2.1   Os proveitos que surgem desta operação estão isentos de IRC nas duas situações mencionadas em 1?
R: Estão isentos até ao limite de 7.500 €, montante a partir do qual deixam de estar isentos. (Estão sujeitos mas isentos)
3.   Enquadramento em sede de IVA:
3.1   A venda destes produtos é uma operação enquadrada no regime normal, sujeita a IVA nas duas situações mencionadas em 1? A que taxa?
R: Na minha opinião não vejo porque não devam estar enquadradas no regime normal.
3.2   Pode ser aplicado o disposto no n.º 20 do art.º 9 do CIVA se esta venda for uma situação pontual nas duas situações mencionadas em 1? E se não for uma situação pontual, ou seja, se a venda destes produtos for uma acção contínua por parte da IPSS?
R: Não sei responder ao mesmo de momento.
3.3   Deve a IPSS entregar alguma declaração de alterações de actividade nas Finanças?
R:Se a atividade que estiver aberta não estiver enquadrada no regime do iva deve alterar a mesma para que fique. Estamos assumir um cenário que vai facturar mais de 10.000€.
4.   Facturação:
4.1   A Fundação é obrigada a emitir factura de venda nas duas situações mencionadas em 1? Ou
R: È sempre obrigada a emitir recibo se solicitado.
4.2   Pode a IPSS emitir um recibo de donativo quando se encontra em feiras e festas e entregar o produto como uma oferta ao abrigo do n.º 7 do art.º 3 do CIVA? Desta forma pode ainda a IPSS indicar um valor para cada bem, ou seja, mediante o valor que entregar como donativo leva o bem que tem o mesmo valor?
R: Para os donativos e quotas dos associados não necessita de programa informático, podem ser facturas manuais.
4.3   Sendo a IPSS obrigada a emitir factura nas duas situações mencionadas em 1, é obrigada a ter suporte informático nas feiras e festas ou pode emitir facturas manuais e posteriormente inseri-las no programa informático?
R: Penso que não necessita de programa informático, facturas manuais serão suficientes.
4.4   A IPSS é obrigada a ter guias de transporte destes produtos quando se desloca para as feiras e festas?
R: Será melhor ter guias de transporte, pois desde que vi a ASAE a multar alguém que transportava "tampas de garrafas" para doar.
5.   Enquadramento Contabilístico:
5.1   Após todas as dúvidas anteriores resolvidas como deve ser contabilizada a aquisição e venda destes produtos, nas diversas situações?
R: Não estando na contabilidade organizada bastará um registo das entradas e saídas conforme resposta da pergunta abaixo.
5.2   Deve a IPSS inventariar os produtos em causa?
R: Deve ter um registo dos inventários e entradas e saídas de dinheiros (ver os modelos de livros necessários que podem ser substituídos por um ficheiro em excel devidamente adaptado)

Atenção :  Que tudo aqui referido deverá ser analisado minuciosamente pois se as vendas em feiras, quermeses poderem ser enquadradas como donativos ai então em termos de iva será diferente mas nãoe stou certo disso.
Não sei o que é desistir...

 

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