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Segurança Social vs Atividade IRS

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Offline JoanaSeveriano

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Segurança Social vs Atividade IRS
« em: Agosto 09, 2016, 09:39:41 am »
Bom dia Colegas,

Necessito da v/ opinião/partilha de experiência para o seguinte caso:
Uma pessoa desconta para a segurança social como serviço de doméstica. Faz as contribuições de acordo com a tabela para 90horas. (e.emp = 41,16€ + trabalhador =20,47€), fazendo apenas estes descontos, e sem atividade aberta para efeitos de IRS.
Teve uma proposta para fazer serviços de limpeza para uma empresa.
O valor dos serviços não iria passar os 10.000€ anual.
A minha solução passa por:
1 - abrir a atividade, e para efeitos de IVA ficando isento ao abrigo do art.º53º CIVA;
2 - Em termos de IRS, ficaria registada com o código 1519 - Outros Prestadores de Serviço do artigo 151ºCIRS
3 - as faturas-recibo: passadas no portal, incluindo nas observações 'Serviços de limpeza'; IRS seria isento ao abrigo da a), nº1, art.º 101º-B CIRS;
4 - A minha grande dúvida prende-se na segurança social : terá de fazer alterações nos descontos, além de aumentar as horas pelas quais desconta???

Não costumo trabalhar com esta área pelo que aceito correções/sugestões e a v/ ajuda de como melhor  resolver.
Muito obrigada!
Joana Severiano

Re: Segurança Social vs Atividade IRS
« Responder #1 em: Agosto 09, 2016, 09:44:02 am »
Bom dia a todos

Peço a ajuda a todos os que estejam dentro das leis do Código de Trabalho para a seguinte questão:
Um empregador pode alterar o horário do trabalho sem a concordância do trabalhador? Pode alterar de 5 dias por semana, 8 horas por dia para: 6 dias por semana, 4 dias com 8 horas diárias, um dia com 6 horas diárias e o sexto com apenas 2 horas de trabalho?
É certo que esta alteração acarretará despesas no transporte do trabalhador sem qualquer tipo de recompensa remuneratório. Obrigada.

cumprimentos
Sandra Fernandes

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Offline JoanaSeveriano

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Re: Segurança Social vs Atividade IRS
« Responder #2 em: Agosto 09, 2016, 10:40:08 am »
Olá colega,
Os contratos de trabalho que são feitos na empresa onde trabalho salvaguardam a mesma de alterar por decisão unilateral o horário de trabalho. Não mencionam em que termos, apenas mencionam 'o trabalhador expressa o consentimento de que a empresa por decisão unilateral, pode alterar o horário de trabalho, dentro dos limites legais' [mais ou menos por estas palavras].
Agora nesses termos, sinceramente não tenho a certeza. Aguarde por outras opiniões...
Bom dia a todos

Peço a ajuda a todos os que estejam dentro das leis do Código de Trabalho para a seguinte questão:
Um empregador pode alterar o horário do trabalho sem a concordância do trabalhador? Pode alterar de 5 dias por semana, 8 horas por dia para: 6 dias por semana, 4 dias com 8 horas diárias, um dia com 6 horas diárias e o sexto com apenas 2 horas de trabalho?
É certo que esta alteração acarretará despesas no transporte do trabalhador sem qualquer tipo de recompensa remuneratório. Obrigada.

cumprimentos
Sandra Fernandes

Joana Severiano

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Offline Joaquim Alexandre

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Re: Segurança Social vs Atividade IRS
« Responder #3 em: Setembro 08, 2016, 02:09:45 am »
Com base na informação que apresenta, temos:

a)
Um trabalhador independente fica isento do pagamento de contribuições para a SS nos primeiros 12 meses de atividade;

b)
Depois desse período, só fica isento se descontar, numa atividade por conta de outrem, sobre uma base igual ou superior ao SMN (530 € x 14). Se a base remuneratória for inferior (como é o caso que apresenta) terá de descontar como trabalhador independente.

c)
Tratando-se, a meu ver, de rendimentos empresariais (e não de rendimentos profissionais) parece-me inadequada a afetação dos mesmos à tabela do artigo 151º do CIRS.

d)
A meu ver deverá fazer uma declaração de alterações, passar da classificação de rendimentos profissionais para a de rendimentos empresariais, abdicando do código 1519 e adotando o CAE competente.
-

Cumprimentos
Joaquim Alexandre
Joaquim Alexandre

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Offline Joaquim Alexandre

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Re: Segurança Social vs Atividade IRS
« Responder #4 em: Setembro 10, 2016, 01:45:36 am »
Bom dia Colegas,

Necessito da v/ opinião/partilha de experiência para o seguinte caso:
Uma pessoa desconta para a segurança social como serviço de doméstica. Faz as contribuições de acordo com a tabela para 90horas. (e.emp = 41,16€ + trabalhador =20,47€), fazendo apenas estes descontos, e sem atividade aberta para efeitos de IRS.
Teve uma proposta para fazer serviços de limpeza para uma empresa.
O valor dos serviços não iria passar os 10.000€ anual.
A minha solução passa por:
1 - abrir a atividade, e para efeitos de IVA ficando isento ao abrigo do art.º53º CIVA;
2 - Em termos de IRS, ficaria registada com o código 1519 - Outros Prestadores de Serviço do artigo 151ºCIRS
3 - as faturas-recibo: passadas no portal, incluindo nas observações 'Serviços de limpeza'; IRS seria isento ao abrigo da a), nº1, art.º 101º-B CIRS;
4 - A minha grande dúvida prende-se na segurança social : terá de fazer alterações nos descontos, além de aumentar as horas pelas quais desconta???

Não costumo trabalhar com esta área pelo que aceito correções/sugestões e a v/ ajuda de como melhor  resolver.
Muito obrigada!


Com base na informação que apresenta, temos:

a)
Um trabalhador independente fica isento do pagamento de contribuições para a SS nos primeiros 12 meses de atividade;

b)
Depois desse período, só fica isento se descontar, numa atividade por conta de outrem, sobre uma base igual ou superior ao SMN (530 € x 14). Se a base remuneratória for inferior (como é o caso que apresenta) terá de descontar como trabalhador independente.

c)
Tratando-se, a meu ver, de rendimentos empresariais (e não de rendimentos profissionais) parece-me inadequada a afetação dos mesmos à tabela do artigo 151º do CIRS.

d)
A meu ver deverá fazer uma declaração de alterações, passar da classificação de rendimentos profissionais para a de rendimentos empresariais, abdicando do código 1519 e adotando o CAE competente.

Cumprimentos
Joaquim Alexandre

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Offline Joaquim Alexandre

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Re: Segurança Social vs Atividade IRS
« Responder #5 em: Setembro 10, 2016, 01:55:02 am »
Bom dia a todos

Peço a ajuda a todos os que estejam dentro das leis do Código de Trabalho para a seguinte questão:
Um empregador pode alterar o horário do trabalho sem a concordância do trabalhador? Pode alterar de 5 dias por semana, 8 horas por dia para: 6 dias por semana, 4 dias com 8 horas diárias, um dia com 6 horas diárias e o sexto com apenas 2 horas de trabalho?
É certo que esta alteração acarretará despesas no transporte do trabalhador sem qualquer tipo de recompensa remuneratório. Obrigada.

cumprimentos
Sandra Fernandes


O Código do Trabalho estipula:


Artigo 212.º
Elaboração de horário de trabalho

1 - Compete ao empregador determinar o horário de trabalho do trabalhador, dentro dos limites da lei, designadamente do regime de período de funcionamento aplicável.
2 - Na elaboração do horário de trabalho, o empregador deve:
a) Ter em consideração prioritariamen te as exigências de protecção da segurança e saúde do trabalhador;
b) Facilitar ao trabalhador a conciliação da actividade profissional com a vida familiar;
c) Facilitar ao trabalhador a frequência de curso escolar, bem como de formação técnica ou profissional.
3 - A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, as comissões intersindicais, as comissões sindicais ou os delegados sindicais devem ser consultados previamente sobre a definição e a organização dos horários de trabalho.
4 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.

e, especificament e,


Artigo 217.º
Alteração de horário de trabalho

1 - À alteração de horário de trabalho é aplicável o disposto sobre a sua elaboração, com as especificidade s constantes dos números seguintes.
2 - A alteração de horário de trabalho deve ser precedida de consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais, bem como, ainda que vigore o regime de adaptabilidade, ser afixada na empresa com antecedência de sete dias relativamente ao início da sua aplicação, ou três dias em caso de microempresa.
3 - Exceptua-se do disposto no número anterior a alteração de horário de trabalho cuja duração não seja superior a uma semana, desde que seja registada em livro próprio, com a menção de que foi consultada a estrutura de representação colectiva dos trabalhadores referida no número anterior, e o empregador não recorra a este regime mais de três vezes por ano.
4 - Não pode ser unilateralment e alterado o horário individualment e acordado.
5 - A alteração que implique acréscimo de despesas para o trabalhador confere direito a compensação económica.
6 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto neste artigo.


Desconhecendo o contexto da empresa envolvida na sua questão creio, no entanto, que tem aqui a respoosta.

Cumprimentos,
Joaquim Alexandre

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Offline JoanaSeveriano

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Re: Segurança Social vs Atividade IRS
« Responder #6 em: Setembro 12, 2016, 11:06:13 am »
Bom dia Colegas,

Necessito da v/ opinião/partilha de experiência para o seguinte caso:
Uma pessoa desconta para a segurança social como serviço de doméstica. Faz as contribuições de acordo com a tabela para 90horas. (e.emp = 41,16€ + trabalhador =20,47€), fazendo apenas estes descontos, e sem atividade aberta para efeitos de IRS.
Teve uma proposta para fazer serviços de limpeza para uma empresa.
O valor dos serviços não iria passar os 10.000€ anual.
A minha solução passa por:
1 - abrir a atividade, e para efeitos de IVA ficando isento ao abrigo do art.º53º CIVA;
2 - Em termos de IRS, ficaria registada com o código 1519 - Outros Prestadores de Serviço do artigo 151ºCIRS
3 - as faturas-recibo: passadas no portal, incluindo nas observações 'Serviços de limpeza'; IRS seria isento ao abrigo da a), nº1, art.º 101º-B CIRS;
4 - A minha grande dúvida prende-se na segurança social : terá de fazer alterações nos descontos, além de aumentar as horas pelas quais desconta???

Não costumo trabalhar com esta área pelo que aceito correções/sugestões e a v/ ajuda de como melhor  resolver.
Muito obrigada!


Com base na informação que apresenta, temos:

a)
Um trabalhador independente fica isento do pagamento de contribuições para a SS nos primeiros 12 meses de atividade;

b)
Depois desse período, só fica isento se descontar, numa atividade por conta de outrem, sobre uma base igual ou superior ao SMN (530 € x 14). Se a base remuneratória for inferior (como é o caso que apresenta) terá de descontar como trabalhador independente.

c)
Tratando-se, a meu ver, de rendimentos empresariais (e não de rendimentos profissionais) parece-me inadequada a afetação dos mesmos à tabela do artigo 151º do CIRS.

d)
A meu ver deverá fazer uma declaração de alterações, passar da classificação de rendimentos profissionais para a de rendimentos empresariais, abdicando do código 1519 e adotando o CAE competente.

Cumprimentos

Muito obrigada pela ajuda colega Joaquim! :D :D
Joana Severiano

 

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