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COMUNICAÇÃO DOS SERVIÇOS ADQUIRIDOS

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COMUNICAÇÃO DOS SERVIÇOS ADQUIRIDOS
« em: Janeiro 24, 2012, 08:44:27 am »
Bom dia Colegas,
 
Fiquei supreendido pela leitura do artº 153 do Novo Código Contributivo. Para além dos TI terem de comunicar os serviços prestados, também as entidades contratantes desses serviços o tem de fazer, só que essa comunicação é feita até ao dia 10 do mês seguinte ao final de cada trimestre. Algum dos colegas já participou isto?
 
Passo a citar:
Artigo 153.º Declaração de serviços adquiridos
[/size]
1 — As entidades contratantes são obrigadas a declarar
à instituição de segurança social competente, em relação a
cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram
serviços, o valor do respectivo serviço.
2 — A declaração referida no número anterior é efectuada
por referência aos serviços prestados em cada trimestre
do ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10
do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui
contra -ordenação leve quando seja cumprida nos
30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-

-ordenação grave nas demais situações.
 

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Offline CMMH

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Re: COMUNICAÇÃO DOS SERVIÇOS ADQUIRIDOS
« Responder #1 em: Janeiro 24, 2012, 09:33:30 am »
Bom dia Colegas,
 
Fiquei supreendido pela leitura do artº 153 do Novo Código Contributivo. Para além dos TI terem de comunicar os serviços prestados, também as entidades contratantes desses serviços o tem de fazer, só que essa comunicação é feita até ao dia 10 do mês seguinte ao final de cada trimestre. Algum dos colegas já participou isto?
 
Passo a citar: 
Artigo 153.º Declaração de serviços adquiridos
1 — As entidades contratantes são obrigadas a declarar
à instituição de segurança social competente, em relação a
cada um dos trabalhadores independentes a que adquiram
serviços, o valor do respectivo serviço.
2 — A declaração referida no número anterior é efectuada
por referência aos serviços prestados em cada trimestre
do ano civil em curso e deve ser apresentada até ao dia 10
do mês seguinte ao fim do trimestre a que respeita.
3 — A violação do disposto no presente artigo constitui
contra -ordenação leve quando seja cumprida nos
30 dias subsequentes ao termo do prazo e constitui contra-

-ordenação grave nas demais situações.

COLEGAS,
Esqueçam porque este artigo foi revogado pela Lei 55 A/2010
 
 

 

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