Bom dia,
Anexo aqui, um pedido de esclarecimento feito à segurança social, para o efeito:
Exmos Senhores,
Não tendo encontrado resposta à minha dúvida no Código Contributivo da Segurança Social, venho por este meio solicitar informação sobre o procedimento a adoptar na seguinte situação:
Quando a empresa não efectua o pagamento dos Subsídios de Férias e Natal, as declarações de remunerações têm de ser entregues à Segurança Social, ou essa obrigação só se efectiva quando se verifica o pagamento dos subsídios?
Antecipadament e grata pela atenção dispensada.
Atentamente,
Resposta dos serviços de segurança Social do Porto:
Ex.mo(a) Senhor(a),
Serve a presente para acusar a receção da sua mensagem e referir-lhe que mereceu a nossa melhor atenção.
No seguimento da mesma, somos a informar que, a evolução legislativa, procedeu a uma alteração de fundo, e através da Lei 17/2000 de 08/08 passa a consagrar-se a obrigação contributiva através do inicio da actividade profissional dos trabalhadores ao serviço de determinada entidade. (nº 2, art. 60º). Atente-se ainda ao consagrado na Lei 32/2002 no nº 2 do art. 45º onde, mais uma vez, se esclarece a génese da obrigação contributiva. Restassem dúvidas, consagra, de novo e de forma inequívoca, a Lei 04/2007, nº 2 do art. 56º o princípio da efectividade laboral.
Com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos, prevê expressamente o artigo 37º que a obrigação contributiva constitui-se com o início da atividade profissional dos trabalhadores nas entidades.
Pelo exposto, qualquer retribuição devida por força de contrato, normas que os regem ou dos usos, são devidas pelas Entidade Empregadora aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho e, consequentemen te, de declaração obrigatória à Segurança Social.
Com os melhores cumprimentos subscrevemo-nos atentamente e ao dispor,
Técnico Superior - CDSS Porto