collapse

Pesquisa



Subsidio Férias/ Subsidio Natal

  • 1 Respostas
  • 3791 Visualizações
*

Offline Luisa05

  • **
  • 10
  • 0
  • Sexo: Feminino
Subsidio Férias/ Subsidio Natal
« em: Outubro 30, 2012, 12:05:46 pm »
CentralGest Cloud - Software de Gestão Online
Bom Dia a Todos!!

Surgiu-me uma duvida,

Tenho alguns clientes que não procederam ao pagamento do subsidio de férias e também não vão pagar o de natal, dizem que não tem dinheiro para pagar e também não querem que faça o processamento dos mesmos para não pagar a segurança social.
Isto é possivel? Como faço nestas situações?

Obrigada a todos pela atenção

Luisa Fialho

*

Offline Isaura Sobral

  • *****
  • 1112
  • 35
  • Sexo: Feminino
Re: Subsidio Férias/ Subsidio Natal
« Responder #1 em: Outubro 30, 2012, 12:48:29 pm »
Bom dia,

Anexo aqui, um pedido de esclarecimento feito à segurança social, para o efeito:

Exmos Senhores,
Não tendo encontrado resposta à minha dúvida no Código Contributivo da Segurança Social, venho por este meio solicitar informação sobre o procedimento a adoptar na seguinte situação:
Quando a empresa não efectua o pagamento dos Subsídios de Férias e Natal, as declarações de remunerações têm de ser entregues à Segurança Social, ou essa obrigação só se efectiva quando se verifica o pagamento dos subsídios?

Antecipadament e grata pela atenção dispensada.
Atentamente,

Resposta dos serviços de segurança Social do Porto:

Ex.mo(a) Senhor(a),

Serve a presente para acusar a receção da sua mensagem e referir-lhe que mereceu a nossa melhor atenção.
No seguimento da mesma, somos a informar que, a evolução legislativa, procedeu a uma alteração de fundo, e através da Lei 17/2000 de 08/08 passa a consagrar-se a obrigação contributiva através do inicio da actividade profissional dos trabalhadores ao serviço de determinada entidade. (nº 2, art. 60º). Atente-se ainda ao consagrado na Lei 32/2002 no nº 2 do art. 45º onde, mais uma vez, se esclarece a génese da obrigação contributiva. Restassem dúvidas, consagra, de novo e de forma inequívoca, a Lei 04/2007, nº 2 do art. 56º o princípio da efectividade laboral.

Com a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos, prevê expressamente o artigo 37º que a obrigação contributiva constitui-se com o início da atividade profissional dos trabalhadores nas entidades.

Pelo exposto, qualquer retribuição devida por força de contrato, normas que os regem ou dos usos, são devidas pelas Entidade Empregadora aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho e, consequentemen te, de declaração obrigatória à Segurança Social.

Com os melhores cumprimentos subscrevemo-nos atentamente e ao dispor,
Técnico Superior - CDSS Porto


 

Related Topics

  Assunto / Iniciado por Respostas Última mensagem
1 Respostas
2981 Visualizações
Última mensagem Março 26, 2013, 04:15:46 pm
por anaapiquinina
18 Respostas
10633 Visualizações
Última mensagem Agosto 08, 2014, 02:20:30 pm
por debsousa
0 Respostas
1843 Visualizações
Última mensagem Agosto 07, 2014, 10:25:15 am
por IVA
1 Respostas
1908 Visualizações
Última mensagem Setembro 28, 2015, 10:18:59 am
por DavidSilva
1 Respostas
1143 Visualizações
Última mensagem Janeiro 16, 2025, 03:36:51 pm
por AndreiaM

Exemplo de Formulário de Inscrição

* Exame OCC

Não foram encontradas mensagens.

Votações

  • A minha prestação no exame foi..
  • Ponto Excelente
  • 4 (20%)
  • Ponto Boa
  • 6 (30%)
  • Ponto Razoavel
  • 3 (15%)
  • Ponto
  • 5 (25%)
  • Ponto Não fiz exame
  • 2 (10%)
  • Votos totais: 20
  • Ver Tópico
Setembro 2025
Dom Seg Ter Qua Qui Sex Sáb
1 2 3 4 5 6
7 8 9 10 11 12 [13]
14 15 16 17 18 19 20
21 22 23 24 25 26 27
28 29 30

Desculpe! Não há eventos disponíveis neste momento.