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Partilha Oficio nº 30141/2012

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Offline patyraposo

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Partilha Oficio nº 30141/2012
« em: Janeiro 07, 2013, 12:13:55 pm »
Bom dia colegas,

partilho o novo oficio das novas regras de facturação acabdinho de sair.

Com os melhores cumprimentos,

Patricia Dias

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Offline AFAC

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Re: Partilha Oficio nº 30141/2012
« Responder #1 em: Janeiro 07, 2013, 12:23:49 pm »
Obrigado..

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Offline André Pereira

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Re: Partilha Oficio nº 30141/2012
« Responder #2 em: Janeiro 07, 2013, 02:51:09 pm »
Boa tarde colega,

Este é o e-mail da AT.

É agora, ficamos em quê ?

A emissão de fatura é obrigatória, mas desde 1 de Janeiro corrente essa obrigatoriedad e é reforçada nos seguintes termos:
 
i) Mesmo nos casos em que os consumidores não a exijam, os comerciantes são obrigados a emiti-la;
ii) O documento emitido deve designar-se “fatura” ou “fatura simplificada”, não podendo ter outra designação;
iii) Quando nelas seja inserido o Número de Identificação Fiscal (NIF) do consumidor, este pode beneficiar de um crédito correspondente a 5% do IVA delas constante, nos termos que já anteriormente referimos.
 
Quando o comerciante tenha volume de vendas inferior a 10.000 euros anuais, está isento de IVA, pelo que o imposto não consta da fatura ou recibo, mas é sempre obrigatória a emissão de recibo.
 
Os profissionais livres são obrigados a emitir fatura, ou fatura-recibo correspondente ao antigo recibo verde eletrónico.
 As faturas emitidas por empresas com volume de negócios superior a 100.000 euros devem mencionar o número de certificado, do programa informático, emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) e conter um código de 4 carateres.
 
Se exigir a colocação do seu NIF na fatura, o consumidor pode consultar no Portal das Finanças se o emitente a enviou para a AT. Pode sempre inserir qualquer fatura no mesmo Portal (www.portaldasf inancas.gov.pt , opção "e-fatura").
 
É agora, ficamos em quê ? lol.
Cumprimentos,
André Pereira

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Offline Sandra Reis

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Re: Partilha Oficio nº 30141/2012
« Responder #3 em: Janeiro 07, 2013, 03:13:05 pm »
Obrigada

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Offline danyipca

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Re: Partilha Oficio nº 30141/2012
« Responder #4 em: Janeiro 07, 2013, 03:37:48 pm »



  Boa Tarde,

 Disseram me que o livro de faturas - recibo manual da para continuar a passar por este livro até acabar o livro de faturas e que depois poderia passar para as faturas simplificadas.

Cumprimentos
MC

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Offline kushinadaime

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Re: Partilha Oficio nº 30141/2012
« Responder #5 em: Janeiro 07, 2013, 06:04:33 pm »



  Boa Tarde,

 Disseram me que o livro de faturas - recibo manual da para continuar a passar por este livro até acabar o livro de faturas e que depois poderia passar para as faturas simplificadas.

Cumprimentos
A portaria que está acima diz que as facturas-recibo são válidas para facturar.
A obrigatoriedad e de usar computador é a partir de 1 de Janeiro do ano em que deixaste de ter condições de poder usar as facturas "manuais" (mais de 1000 facturas e documentos equivalentes ano, 100.000 de total de facturação anual...)
Assim, se não ultrapassaste o limite podes, continuar a passar facturas-recibo normalmente.

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Offline joaoftd

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Re: Partilha Oficio nº 30141/2012
« Responder #6 em: Janeiro 08, 2013, 03:06:14 pm »
Uma questão no que toca às faturas simplificadas. Sendo sujeito passivo a empresa adquirente do serviço, esta exige que a fatura simplificada venha com o seu nif incluído, no entanto o nome não é exigido. Para efeitos da sua contabilidade a fatura simplificada é tratada como uma fatura normal certo?, ainda que na mesma não estejam todos os elementos que a identificam.

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Offline Carlos_sousa

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Re: Partilha Oficio nº 30141/2012
« Responder #7 em: Janeiro 08, 2013, 10:26:37 pm »
Uma questão no que toca às faturas simplificadas. Sendo sujeito passivo a empresa adquirente do serviço, esta exige que a fatura simplificada venha com o seu nif incluído, no entanto o nome não é exigido. Para efeitos da sua contabilidade a fatura simplificada é tratada como uma fatura normal certo?, ainda que na mesma não estejam todos os elementos que a identificam.

o que interessa é o NIF, pois no cruzamento de dados na AT este é feito pelo NIF, e não pelos restantes dados da empresa.


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Offline joaoftd

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Re: Partilha Oficio nº 30141/2012
« Responder #8 em: Janeiro 09, 2013, 03:35:24 pm »
Uma questão no que toca às faturas simplificadas. Sendo sujeito passivo a empresa adquirente do serviço, esta exige que a fatura simplificada venha com o seu nif incluído, no entanto o nome não é exigido. Para efeitos da sua contabilidade a fatura simplificada é tratada como uma fatura normal certo?, ainda que na mesma não estejam todos os elementos que a identificam.

o que interessa é o NIF, pois no cruzamento de dados na AT este é feito pelo NIF, e não pelos restantes dados da empresa.

Então não será necessário exigir uma fatura em vez da fatura simplificada para que tenha todos os dados, a fatura simplificada serve para a contabilidade das empresas que adquirem o serviço para efeitos comerciais. certo?

 

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