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Máquina registadora

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Offline Isaura Sobral

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Máquina registadora
« em: Janeiro 16, 2013, 02:29:57 pm »
Na emissão de fatura simplificada, pode ser utilizada uma máquina registadora que não permita inserir o número de identificação fiscal do adquirente, quando este não o solicite?

Não. No caso de emissão de faturas simplificadas pelos aparelhos referidos na segunda parte do n.º 4 do artigo 40.º do CIVA (por exemplo, máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas), estes devem possuir uma funcionalidade que permita a inserção de todas as menções obrigatórias.
Assim, quando a fatura simplificada é emitida por uma máquina registadora, esta deve estar apta a incluir o número de identificação fiscal do adquirente, não só nos casos em que ele é indicado, mas também quando está dispensada a sua inserção na fatura simplificada.

Fonte: E-mail do Serviço de Finanças
« Última modificação: Janeiro 16, 2013, 06:03:18 pm por Isaura Sobral »

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Offline José Manuel Mota

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Re: Máquina registadora
« Responder #1 em: Janeiro 16, 2013, 02:41:23 pm »
Obrigado colega Isaura,
Essa era a dúvida que os responsáveis da "Ahresp" tinham deixado a A.T. para que lhes fosse esclarecido..
( ele ja estava esclarecida ) eles é que pretendiam essa permissa.
Cumprimentos
José M.Mota

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Offline m_silva

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Re: Máquina registadora
« Responder #2 em: Janeiro 16, 2013, 03:13:11 pm »
Boa tarde,

falando em máquinas registadoras, gostaria de saber a vossa opinião relativamente a uma situação, que é a seguinte:
Tenho uma pessoa conhecida que tem uma pequena pastelaria na qual tem uma registadora que não é possível actualizar para emitir facturas simplificadas, só emite talões de venda. O contabilista informou-a que tinha que comprar uma registadora nova para estar em conformidade com a obrigação de emitir facturas e para ter forma de fazer o envio do ficheiro a comunicar as facturas. Não satisfeita com a opinião do seu contabilista procurou outro que lhe sugeriu o seguinte: comprar livros de facturas manuais e usar a máquina registadora que tem para fazer o registo de todas as vendas para ter o apuro diário e facturar manualmente ao final do dia, caso algum cliente peça factura com contribuinte passa e ao final do dia factura apenas o apuro menos o que já facturou. Parece-me estranho este simplex todo que acham? Julgo que este contabilista se esqueceu de informar o dono da pastelaria que existe a possibilidade de entrar a qualquer momento um inspector tributário na pastelaria.

Obrigado

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Offline Alice Reis

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Re: Máquina registadora
« Responder #3 em: Janeiro 16, 2013, 03:24:11 pm »
olá boa tarde.
Eu já fui a 2 formações da OTOC e ainda continuo com dúvidas, mas a informação que eu neste momento tenho para estes casos e creio que está correta é que as registadoras antigas foram adaptadas para os talões se chamarem ft simplificadas. Foi criado um campo com um NIF 999???????, que sai sempre preenchido e não de consegue alterar.Qd pedem uma FT, tem de ser feito num livro manual e aí não pode ser registado na registadora, porque senão duplica( o contrário do que pelo menos eu mandava fazer antes, anexava o tique da registadora ao livro e sá considerava os valores da registadora). Depois tem de ser comunicadas manualmente à AT...
Esta informação julgo correta foi a que eu apanhei na ultima reunião livre da OTOC em Coimbra.

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Offline José Manuel Mota

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Re: Máquina registadora
« Responder #4 em: Janeiro 16, 2013, 03:33:08 pm »
Este é o meu entendimento ou a registadora coloca o elementos ou não serve.
MODO DE PROCESSAMENTO

FATURAS (artigo 36.º, n.º 14 do CIVA e Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19/06)
As faturas devem ser processadas por sistemas informáticos, ou ser pré-impressas em tipografias autorizadas pelo Ministro das Finanças, de acordo com as regras previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho.

Quando sejam processadas por sistemas informáticos, todas as menções obrigatórias devem ser inseridas pelo respetivo programa informático de faturação, de harmonia com o disposto no n.º 14, aditado ao artigo 36.º do código.

FATURAS SIMPLIFICADAS (artigo 40.º, n.º 4 do CIVA)
A fatura simplificada é processada nos moldes referidos para a fatura, podendo, ainda, sê-lo por outros meios eletrónicos, dos quais se destacam as máquinas registadoras e os terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, com registo obrigatório das operações no rolo interno da fita da máquina ou em registo interno, por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, sendo-lhes, ainda, aplicáveis as restantes disposições que regem a emissão de faturas.
José M.Mota

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Offline m_silva

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Re: Máquina registadora
« Responder #5 em: Janeiro 16, 2013, 03:48:35 pm »
olá boa tarde.
Eu já fui a 2 formações da OTOC e ainda continuo com dúvidas, mas a informação que eu neste momento tenho para estes casos e creio que está correta é que as registadoras antigas foram adaptadas para os talões se chamarem ft simplificadas. Foi criado um campo com um NIF 999???????, que sai sempre preenchido e não de consegue alterar.Qd pedem uma FT, tem de ser feito num livro manual e aí não pode ser registado na registadora, porque senão duplica( o contrário do que pelo menos eu mandava fazer antes, anexava o tique da registadora ao livro e sá considerava os valores da registadora). Depois tem de ser comunicadas manualmente à AT...
Esta informação julgo correta foi a que eu apanhei na ultima reunião livre da OTOC em Coimbra.

Boa tarde,

neste caso a registadora não permite colocar factura simplicada no lugar de talão nem qualquer num de contribuinte já é antiga.

Obrigado



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Offline Dora A

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Re: Máquina registadora
« Responder #6 em: Janeiro 16, 2013, 04:35:04 pm »
Boa Tarde Colegas

Se alguém souber agradecia que responde-se, a questão é a seguinte, à clientes mesmo não reunindo as exigências estabelecida por lei optaram por compraram as máquinas mais caras uma vez que gera o ficheiro para se enviar para AT, e nunca se sabe o que pode alterar amanhã, mas agora à fornecedores que estão a vender uma registadoras mais baratas e que são certificadas, o problema é que na factura os bens vêem denominados com "cafetaria", "bebidas" etc, eu gostaria de saber se isto é permitido, uma vez que fui a uma formação dada por antigo fiscal das finanças, no qual ele mencionou que as facturas tinham de estar discriminadas todos os bens, por exemple " café", "agua", e não por familias, e agora este fornecedor que está a vender esta máquinas, disse que o roc da empresa afirma que está dentro da lei.
« Última modificação: Janeiro 16, 2013, 04:51:48 pm por Dora A »
Cumprimentos
Dora A

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Offline Isaura Sobral

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Re: Máquina registadora
« Responder #7 em: Janeiro 16, 2013, 06:00:35 pm »
olá boa tarde.
Eu já fui a 2 formações da OTOC e ainda continuo com dúvidas, mas a informação que eu neste momento tenho para estes casos e creio que está correta é que as registadoras antigas foram adaptadas para os talões se chamarem ft simplificadas. Foi criado um campo com um NIF 999???????, que sai sempre preenchido e não de consegue alterar.Qd pedem uma FT, tem de ser feito num livro manual e aí não pode ser registado na registadora, porque senão duplica( o contrário do que pelo menos eu mandava fazer antes, anexava o tique da registadora ao livro e sá considerava os valores da registadora). Depois tem de ser comunicadas manualmente à AT...
Esta informação julgo correta foi a que eu apanhei na ultima reunião livre da OTOC em Coimbra.

Colega,

Terá de rever essa informação, pelos vistos não é a correta.
Acrescento que o tópico que abri é um e-mail recebido hoje pelo serviço de finanças.

Cumpts,
IS

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Offline Saraimc

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Re: Máquina registadora
« Responder #8 em: Janeiro 16, 2013, 06:16:22 pm »
Obrigada.

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Offline Isaura Sobral

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Re: Máquina registadora
« Responder #9 em: Janeiro 17, 2013, 11:35:06 am »
Boa tarde,

falando em máquinas registadoras, gostaria de saber a vossa opinião relativamente a uma situação, que é a seguinte:
Tenho uma pessoa conhecida que tem uma pequena pastelaria na qual tem uma registadora que não é possível actualizar para emitir facturas simplificadas, só emite talões de venda. O contabilista informou-a que tinha que comprar uma registadora nova para estar em conformidade com a obrigação de emitir facturas e para ter forma de fazer o envio do ficheiro a comunicar as facturas. Não satisfeita com a opinião do seu contabilista procurou outro que lhe sugeriu o seguinte: comprar livros de facturas manuais e usar a máquina registadora que tem para fazer o registo de todas as vendas para ter o apuro diário e facturar manualmente ao final do dia, caso algum cliente peça factura com contribuinte passa e ao final do dia factura apenas o apuro menos o que já facturou. Parece-me estranho este simplex todo que acham? Julgo que este contabilista se esqueceu de informar o dono da pastelaria que existe a possibilidade de entrar a qualquer momento um inspector tributário na pastelaria.

Obrigado


O contabilista do empresário informou de acordo com o procedimento técnico aceitável. Se não é possível converter os talões em faturas, então deve comprar um equipamento novo ou emitir faturas manuais. Tem de ter, ainda, em atenção o n.º 3 da portaria 22-A/2012 que obriga à certificação dos programas informáticos quando os SP optem pelo seu uso a partir de 01-04-2012. Deve ter ainda em atenção o art.º 7 (disposição transitória) da Portaria 426-A/2012, o que significa que para o próximo ano o SP poderá ter de comunicar todas as faturas, individualment e (uma a uma). Verificando-se esta condição terá de adquirir o equipamento, porque não é viável introduzir todas as faturas no portal da AT.

Quanto à opinião do outro contabilista, a questão que se coloca é: No caso de "visita" por parte dos inspetores da AT  está a cometer uma infração, porque é obrigatória a emissão de fatura, mesmo que o cliente não a solicite.

A decisão é do SP, mas terá este de estar ciente das consequências das suas escolhas.

IS

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Offline Isaura Sobral

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Re: Máquina registadora
« Responder #10 em: Janeiro 17, 2013, 11:59:19 am »
Boa Tarde Colegas

Se alguém souber agradecia que responde-se, a questão é a seguinte, à clientes mesmo não reunindo as exigências estabelecida por lei optaram por compraram as máquinas mais caras uma vez que gera o ficheiro para se enviar para AT, e nunca se sabe o que pode alterar amanhã, mas agora à fornecedores que estão a vender uma registadoras mais baratas e que são certificadas, o problema é que na factura os bens vêem denominados com "cafetaria", "bebidas" etc, eu gostaria de saber se isto é permitido, uma vez que fui a uma formação dada por antigo fiscal das finanças, no qual ele mencionou que as facturas tinham de estar discriminadas todos os bens, por exemple " café", "agua", e não por familias, e agora este fornecedor que está a vender esta máquinas, disse que o roc da empresa afirma que está dentro da lei.

De acordo com o n.º 3 da portaria 22-A/2012 os SP que optem pelo uso de programas informáticos, a partir de 01-04-2012, estão obrigado à certificação. Deve ter ainda em atenção o art.º 7 (disposição transitória) da Portaria 426-A/2012, o que significa que para o próximo ano o SP poderá ter de comunicar todas as faturas, individualment e (uma a uma).
Quanto aos bens transaccionado s, o art.º 29 e 40 do DL 197/2012 refere que deve constar da fatura a denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados. Segundo informação na reunião livre da OTOC, pode ser usada a familia dos artigos.

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Offline Dora A

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Re: Máquina registadora
« Responder #11 em: Janeiro 17, 2013, 11:02:16 pm »
Boa Tarde Colegas

Se alguém souber agradecia que responde-se, a questão é a seguinte, à clientes mesmo não reunindo as exigências estabelecida por lei optaram por compraram as máquinas mais caras uma vez que gera o ficheiro para se enviar para AT, e nunca se sabe o que pode alterar amanhã, mas agora à fornecedores que estão a vender uma registadoras mais baratas e que são certificadas, o problema é que na factura os bens vêem denominados com "cafetaria", "bebidas" etc, eu gostaria de saber se isto é permitido, uma vez que fui a uma formação dada por antigo fiscal das finanças, no qual ele mencionou que as facturas tinham de estar discriminadas todos os bens, por exemple " café", "agua", e não por familias, e agora este fornecedor que está a vender esta máquinas, disse que o roc da empresa afirma que está dentro da lei.

De acordo com o n.º 3 da portaria 22-A/2012 os SP que optem pelo uso de programas informáticos, a partir de 01-04-2012, estão obrigado à certificação. Deve ter ainda em atenção o art.º 7 (disposição transitória) da Portaria 426-A/2012, o que significa que para o próximo ano o SP poderá ter de comunicar todas as faturas, individualment e (uma a uma).
Quanto aos bens transaccionado s, o art.º 29 e 40 do DL 197/2012 refere que deve constar da fatura a denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados. Segundo informação na reunião livre da OTOC, pode ser usada a familia dos artigos.

Obrigado Isaura pelo esclarecimento .
Cumprimentos
Dora A

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Offline Isaura Sobral

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