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Subsidio de Ferias e Subsidio de Natal

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Offline Artur Silva

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Subsidio de Ferias e Subsidio de Natal
« em: Setembro 06, 2013, 10:41:14 am »
Bom dia
Uma funcionaria que está ao serviço da empresa à 14 anos, esteve de baixa de parto de 8 de Fevereiro/2013 a 8 de Agosto/2013, depois de 9 de Agosto/2013 a 8 de Setembro/2013, esteve a gozar o mês de férias.
Neste caso concreto, qual é o valor de subsidio de ferias e subsidio de natal que a empresa terá que lhe pagar ?

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Artur Silva

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Offline SERTOLIVAL

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Re: Subsidio de Ferias e Subsidio de Natal
« Responder #1 em: Setembro 06, 2013, 12:23:44 pm »
bom dia

   na minha opinião e é o que faço, a trabalhadora tem direito ao subsidio de ferias e de natal por inteiro.

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Offline almeida santos

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Re: Subsidio de Ferias e Subsidio de Natal
« Responder #2 em: Setembro 06, 2013, 12:27:35 pm »
concordo.

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Offline Artur Silva

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Re: Subsidio de Ferias e Subsidio de Natal
« Responder #3 em: Setembro 06, 2013, 06:55:48 pm »
concordo.
Boa tarde
Eu pesquisei e cheguei à conclusão que:
O pagamento do subsidio de ferias e subsidio de natal será de 15 dias. Em Janeiro de 2014 será entregue uma declaração na segurança social  pela funcionária, afim de receber o diferencial, ou seja este diferencial será liquidado pela Segurança Social.

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Artur Silva

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Offline SERTOLIVAL

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Re: Subsidio de Ferias e Subsidio de Natal
« Responder #4 em: Setembro 09, 2013, 12:16:01 pm »
Mas essa situação era se estivesse de baixa por um longo período, o que não é o caso!

Neste caso Baixa de parto é a empresa que tem de pagar.

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Offline Isaura Sobral

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Re: Subsidio de Ferias e Subsidio de Natal
« Responder #5 em: Setembro 09, 2013, 09:09:03 pm »
Boa noite,

Numa situação normal de ausência ao trabalho por motivo de baixa, dentro do mesmo ano civil, confere ao trabalhador o direito às férias e subsidio de férias na integra, independenteme nte do tempo que perdurar a baixa. A empresa, apenas, poderá descontar o subsidio de Natal, na proporção do tempo não trabalhado, quando essa ausência  for superior a 30 dias e se nada disser em contrário o IRCT da atividade. Nesse caso, o trabalhador tem 6 meses, a partir de Janeiro do ano seguinte, para solicitar o valor não recibo à Segurança Social, através do preenchimento de formulário próprio.

As licenças por parentalidade não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva de trabalho, pelo que as férias e respetivo subsidio de férias são pagas pelo empregador. A partir de 01/08/2012, com a entrada em vigor do DL n.º 133/2012, de 27 de Junho, foi instituída uma prestação compensatória do não pagamento pelo empregador do subsidio de Natal, no âmbito do regime de proteção na eventualidade de maternidade , parentalidade e adoção. Assim, a empresa apenas está desonerada de pagar o subsidio de Natal, em consequência de impedimento superior a 30 dias. Nesse caso é requerido à Segurança Social, e será compensado em 80% do valor não recebido.

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« Última modificação: Setembro 09, 2013, 09:47:52 pm por Isaura Sobral »

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Offline Artur Silva

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Re: Subsidio de Ferias e Subsidio de Natal
« Responder #6 em: Setembro 09, 2013, 10:20:14 pm »
Obrigado Isaura
É também esse o meu entendimento.

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Artur Silva

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Offline Artur Silva

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Re: Subsidio de Ferias e Subsidio de Natal
« Responder #7 em: Setembro 21, 2013, 03:40:23 pm »
Boa noite,

Numa situação normal de ausência ao trabalho por motivo de baixa, dentro do mesmo ano civil, confere ao trabalhador o direito às férias e subsidio de férias na integra, independenteme nte do tempo que perdurar a baixa. A empresa, apenas, poderá descontar o subsidio de Natal, na proporção do tempo não trabalhado, quando essa ausência  for superior a 30 dias e se nada disser em contrário o IRCT da atividade. Nesse caso, o trabalhador tem 6 meses, a partir de Janeiro do ano seguinte, para solicitar o valor não recibo à Segurança Social, através do preenchimento de formulário próprio.

As licenças por parentalidade não determinam perda de quaisquer direitos e são consideradas como prestação efetiva de trabalho, pelo que as férias e respetivo subsidio de férias são pagas pelo empregador. A partir de 01/08/2012, com a entrada em vigor do DL n.º 133/2012, de 27 de Junho, foi instituída uma prestação compensatória do não pagamento pelo empregador do subsidio de Natal, no âmbito do regime de proteção na eventualidade de maternidade , parentalidade e adoção. Assim, a empresa apenas está desonerada de pagar o subsidio de Natal, em consequência de impedimento superior a 30 dias. Nesse caso é requerido à Segurança Social, e será compensado em 80% do valor não recebido.

IS

Boa tarde Isaura
A funcionaria deslocou-se à segurança social e disseram-lhe que era a entidade patronal que teria que pagar o subs.natal e de ferias, sendo que no meu entendimento estou de acordo com o que a colega Isaura mencionou. É possível dar-me alguma legislação afim de enviar para o meu cliente para ele mostrar à funcionaria ?

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Artur Silva

 

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