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Q 08

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Offline Alpha

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Q 08
« em: Junho 19, 2011, 11:36:05 pm »
Boa Noite,

Fica aqui mais uma proposta de resolução.

Desconto de Pronto Pagamento:
Art. 45º + Art. 78º nº 2 CIVA

"na emissão de notas de credito aos clientes por anulação ou redução do valor tributável em consequência de devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, a regularização de IVA pode ser facultativa ao abrigo do nº 2 do artigo 78º do CIVA. (Mencionar na Nota de crédito “ISENTO IVA Nº 2 DO ARTIGO 78º DO CIVA)"

Logo, julgo que a resposta que melhor se aplica é: "Pode ou não ter sido objecto de regularização do IVA, mediante opção do fornecedor"

Aguardo os vossos comentários, pois o IVA é o imposto que sinto mais dificuldades.
Cumps!
« Última modificação: Outubro 28, 2011, 05:23:35 pm por Paulo »

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Offline AndreiaPinto121

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Re:Resolução Q08
« Responder #1 em: Junho 19, 2011, 11:53:46 pm »
Eu também coloquei essa resposta :)

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Offline jmaltez

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Re:Resolução Q08
« Responder #2 em: Junho 20, 2011, 12:07:50 am »
Só para criar algumas dúvidas...  :P


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Offline AMPERA

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Re:Resolução Q08
« Responder #3 em: Junho 20, 2011, 12:11:40 am »


ESTAMOS PERANTE UM DESCONTO FINANCEIRO...N AO HA REGULARIZACAO DE IVA NA MINHA OPINIAO... SO DARIA SE FOSSE UM DESCONTO COMERCIAL....

ART 16 N6 C)- DESCONTOS FINANCEIROS SAO EXCLUIDOS DO VALOR TRIBUTAVEL
« Última modificação: Junho 20, 2011, 12:14:44 am por AMPERA »

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Offline jmaltez

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Re:Resolução Q08
« Responder #4 em: Junho 20, 2011, 12:55:11 am »


ESTAMOS PERANTE UM DESCONTO FINANCEIRO...N AO HA REGULARIZACAO DE IVA NA MINHA OPINIAO... SO DARIA SE FOSSE UM DESCONTO COMERCIAL....

ART 16 N6 C)- DESCONTOS FINANCEIROS SAO EXCLUIDOS DO VALOR TRIBUTAVEL

A questão é a devolução e não o desconto anterior penso eu.

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Offline Bnt007

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Re:Resolução Q08
« Responder #5 em: Junho 20, 2011, 08:44:23 am »
Concordo com o JMALTEZ! Este tipo de rectificação é obrigatória, até porque houve imposto liquidado a menos. O adiantamento foi superior ao valor agora apurado, já com o desconto. Esta é mais uma rasteira da OTOC.

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Offline Bnt007

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Re:Resolução Q08
« Responder #6 em: Junho 20, 2011, 09:02:48 am »
Face às actuais dificuldades de tesouraria
de algumas empresas, a
utilização de descontos de pronto
pagamento pode ajudar a realizar dinheiro
fresco, mesmo que para isso seja necessário
aumentar os custos de financiamento.
Neste sentido, os descontos de
pronto pagamento representam para o
fornecedor a antecipação de um recebimento
e, por essa razão, este está disposto
a suportar um determinado custo:
o desconto, que concede ao adquirente
dos bens vendidos. A sujeição ou não a
IVA dos valores considerados como desconto
de pronto pagamento, tem levantado
algumas questões que a doutrina não
tem clarificado, razão pela qual se apresenta
a presente exposição.
Este tipo de desconto, porque apenas está
definido como uma condição de pagamento
das facturas, não se apresenta como
uma certeza quando é efectuada a
transacção das mercadorias, razão pela
qual há que distinguir dois momentos na
análise fiscal desta matéria: o primeiro,
quando as mercadorias mudam de propriedade
entre quem vende e quem compra;
e o segundo, quando o pagamento
dessa transacção é efectuado.
Com base neste pressuposto, a contabilização
da transacção económica afecta as
contas de compras e vendas na contabilidade
dos intervenientes, no momento da
transferência de propriedade. Assim, a
base tributável para aplicação do IVA é a
que existe no momento da transferência
e que vem expressa na factura, originando
o facto gerador do imposto.
A contrapartida deste lançamento, na
contabilidade do adquirente, é o reconhecimento
da dívida numa conta de fornecedores.
Até ao momento, a base tributável
de IVA e o imposto obrigatoriamen te
liquidado já estão definidos e registados,
tornando-se o montante de imposto
exigível por parte da Administração
Fiscal. Do lado do adquirente, o direito à
dedução do imposto também já se registou,
com base na factura apresentada pelo
fornecedor, pelo que pode ser exercido
tendo como suporte o que vem expresso
na factura.
A partir daqui, cabe ao adquirente determinar
o momento em que irá efectuar o
pagamento da factura em dívida, e no caso
de existirem várias condições, a liquidação
pode estar dependente das disponibilidad es
de tesouraria. Deste modo, no
caso de se optar por realizar o pagamento
antes da data normal acordada, pode
ser exercida a opção de utilizar o desconto
de pronto pagamento. Uma vez
Fiscalidade
A sujeição ou não a IVA dos valores considerados como desconto de pronto
pagamento, tem levantado questões que a doutrina não tem clarificado. Este
texto apresenta reflexões que podem ajudar a fundamentar as decisões que
os responsáveis por estes assuntos venham a tomar.
Da não aplicação de IVA
nos descontos
de pronto pagamento
Por António Nabo
António Nabo
• Economista
• TOC n.º 9593
42 Fiscalidade
que o que está em causa é o pagamento
total da factura, o desconto será assim
efectuado com base na totalidade da dívida
existente para com o fornecedor, isto
é, sobre o montante ilíquido, com imposto
incluído e que se encontra registado
na respectiva conta de fornecedores,
apresentada no balanço, e não apenas sobre
o valor dos bens adquiridos.
Neste caso, o que está em causa é, para
o fornecedor, o recebimento antecipado
de um determinado montante, o que representa
uma operação diferente da operação
económica realizada anteriormente.
Isto é, a concessão de um desconto de
pronto pagamento não vai afectar a compra
e a venda anteriormente efectuada,
razão pela qual a sua contabilização é feita
numa conta de resultados financeiros e
não numa conta de custos ou proveitos
operacionais, levando em consideração a
efectiva natureza financeira da operação
em causa.
Do ponto de vista do Código do IVA, a
alínea b) do número 6 do artigo 16.º, não
distingue entre descontos financeiros e
comerciais, mas deve ser entendido que
os descontos referidos neste artigo são os
de natureza comercial expressos na factura,
uma vez que o IVA incide sobre as
transacções comerciais, pelo que, neste
caso, o valor do desconto tem impacto no
cálculo do imposto, devendo o mesmo
ser deduzido à base tributável.


em que ficamos?

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Offline jmaltez

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Re:Resolução Q08
« Responder #7 em: Junho 20, 2011, 10:51:47 am »
Ficamos baralhados até que alguém traga uma cena qualquer da OTOC/Finanças que tenha isso escrito com as letras todas...  ???

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Offline Alpha

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Re:Resolução Q08
« Responder #8 em: Junho 20, 2011, 11:00:27 am »
A todos os colegas do Forum:

O tópico que criei é uma proposta de resolução com suporte em artigos do CIRC.
A resposta pode não estar correcta. Trata-se apenas da minha interpretação da questão.

Cumprimentos!

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Offline SDAF4EVER

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Re:Resolução Q08
« Responder #9 em: Junho 21, 2011, 02:34:20 am »
Bem é assim perante o que  disseram Jmaltez e BNT007, a mim parece-me ter de ser objetoobrigato rio de regularizaçao, pk se pensarmos assim: temos uma factura no valor por exemplo de 1000€ e o cliente recebe essa factura, mas quando faz o pagamento seja transferencia ou nao mas considerado pronto pagamento, nem que fosse por cheque se obtem um desconto por exemplo de 2%, o desconto é feito sobre o  valor brutoe nao como iva incluido, logo de me disserem que eu tenho esse desconto o iva pelos 1000€ seria de 230 que somaria 1230€

Mas com desconto 1000*2%= 20€ de desconto
Logo: 1000-20=980€
Valor com iva: 980*23% = 225,40
980+226,40=1205,40€

há uma diferença de iva de 4,60€ e a meu entender nem que fosse de um centimo teria de ser feito correçao, pois se lançarem na contabilidade dá erro.
Tem de tb ser feito o lanlamento contabilistico do valor de desconto por pronto pagamento.
______________ ______________ ______
Sílvia Marinho

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Offline VSantos

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Q 08
« Responder #10 em: Junho 21, 2011, 04:09:28 pm »
Alguém tem alguma certeza em relação à questão 8?
« Última modificação: Outubro 28, 2011, 05:17:35 pm por Paulo »

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Offline Liquinhas

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Re:Q8
« Responder #11 em: Junho 21, 2011, 04:21:04 pm »
Boas tardes.

Eu respodei que não pode ter sido objecto de regularização. .. mas pela correcção apresentada no fórum não está correcta :-(
Alguém discorda da correcção desta questão??
E da questão 3 e 6?
E já agora a questão 42 alguém colocou a resposta aumento do justo valor?

Obrigada.
Saudações cordiais (",)

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Offline Nuno Ferreira

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Re:Q8
« Responder #12 em: Junho 21, 2011, 04:31:36 pm »
Eu tenho...

Pode ou não ter sido objecto de regularização do Iva, mediante opção do fornecedor...

Desconto de Pronto Pagamento:
Art. 45º + Art. 78º nº 2 CIVA

"na emissão de notas de credito aos clientes por anulação ou redução do valor tributável em consequência de devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, a regularização de IVA pode ser facultativa ao abrigo do nº 2 do artigo 78º do CIVA. (Mencionar na Nota de crédito “ISENTO IVA Nº 2 DO ARTIGO 78º DO CIVA)"

Cumprimentos

 

* Exame OCC

Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Abril 16, 2024, 10:35:32 am]


Re: Questões para contestar por anaisabelantunes
[Abril 15, 2024, 03:07:05 pm]


Re: Questões para contestar por amsgoncalves
[Abril 12, 2024, 12:32:37 pm]

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