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Rendimentos obtidos no estrangeiro

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Offline Dih13

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Rendimentos obtidos no estrangeiro
« em: Abril 16, 2013, 06:46:42 pm »
Boa tarde colegas,

Um colega meu trabalhou em 2012 em Portugal até Abril, em Maio foi para o estrangeiro (França).
Como proceder ao IRS dele? Declaro só os rendimentos obtidos em Portugal ou também tenho de declarar os que obteve no estrangeiro? E em França ele não tem de declarar nada?

Alguém me pode ajudar??

Re: Rendimentos obtidos no estrangeiro
« Responder #1 em: Abril 16, 2013, 09:57:30 pm »
Boa noite, ele é residente cá?

Re: Rendimentos obtidos no estrangeiro
« Responder #2 em: Abril 16, 2013, 09:59:48 pm »
Os não residentes são tibutados apenas pelos rendimentos auferidos em Portugal.

Se for residente, ai já terá que declarar os rendimentos obtidos cá e no estrangeiro (base mundial).


Espero ter ajudado

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Offline Dih13

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Re: Rendimentos obtidos no estrangeiro
« Responder #3 em: Abril 16, 2013, 10:07:26 pm »
Como sei se ele é residente cá??

Re: Rendimentos obtidos no estrangeiro
« Responder #4 em: Abril 16, 2013, 10:24:08 pm »
Artigo 16.º
Residência

 1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;

b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;

c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;

d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

2 - São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
3 - A condição de residente resultante da aplicação do disposto no número anterior pode ser afastada pelo cônjuge que não preencha o critério previsto na alínea a) do n.º 1, desde que efectue prova da inexistência de uma ligação entre a maior parte das suas actividades económicas e o território português, caso em que é sujeito a tributação como não residente relativamente aos rendimentos de que seja titular e que se considerem obtidos em território português nos termos do artigo 18.º (Redacção da Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)

4 - Sendo feita a prova referida no número anterior, o cônjuge residente em território português apresenta uma única declaração dos seus próprios rendimentos, da sua parte nos rendimentos comuns e dos rendimentos dos dependentes a seu cargo segundo o regime aplicável às pessoas na situação de separados de facto nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 59.º (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro)

5 - São ainda havidas como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português. (Aditado pela Lei nº 60-A/2005 de 31 de Dezembro - Anterior n.º 3.)

6 - Consideram-se residentes não habituais em território português os sujeitos passivos que, tornando-se fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 ou 2, não tenham sido residentes em território português em qualquer dos cinco anos anteriores. (Redacção da Lei n.º 20/2012, de 14/05)

7 - O sujeito passivo que seja considerado residente não habitual adquire o direito a ser tributado como tal pelo período de 10 anos consecutivos a partir do ano, inclusive, da sua inscrição como residente em território português.(Redacção da Lei n.º 20/2012, de 14/05)

8 - O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual no ato da inscrição como residente em território português ou, posteriormente, até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território. (Redacção da Lei n.º 20/2012, de 14/05)

9 - O gozo do direito a ser tributado como residente não habitual em cada ano do período referido no n.º 7 depende de o sujeito passivo ser, nesse ano, considerado residente em território português. (Redacção da Lei n.º 20/2012, de 14/05)

10 - O sujeito passivo que não tenha gozado do direito referido no número anterior em um ou mais anos do período referido no n.º 7 pode retomar o gozo do mesmo em qualquer dos anos remanescentes daquele período, a partir do ano, inclusive, em que volte a ser considerado residente em território português.(Aditado pelo artigo 5.º da Lei n.º 20/2012, de 14/05)

11 - Enquadra-se no disposto na alínea d) do n.º 1 o exercício de funções de deputado ao Parlamento Europeu. (Aditado pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro).


É uma questão de ver em que artigo se enquadra :)

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Offline Dih13

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Re: Rendimentos obtidos no estrangeiro
« Responder #5 em: Abril 17, 2013, 10:03:13 am »

Muito obrigado pela ajuda :)

 

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