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IVA dedução

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Iniciado por CRISTINA.GRAZINA, Fevereiro 25, 2014, 12:04:35 PM

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CRISTINA.GRAZINA

Caros colegas, precisava da vossa ajuda.

Numa nova empresa para a qual estou a prestar serviços de contabilidade dizem-me que registam uma factura com data de Fevereiro em Janeiro, com todas as repercussões em termos de dedução do IVA aplicáveis isto é.

Temos uma factura de um fornecedor de serviços, consultoria, emitida em 17-Fevereiro de 2014, e eles fazem o registo em Janeiro e deduzem o iva associado em Janeiro.
Não me parece que isto esteja correcto, mesmo que a factura mencione que respeita a um serviço prestado em Janeiro.
O que costumam fazer nestes casos?»
O prestador de serviços passou o prazo legal de 5 dias para emitir factura relativa a Janeiro. Efectivamente a factura ainda não foi paga, só chegou agora.
1 - O momento de exigibilidade do IVA é na data de emissão da factura? Sendo assim só posso deduzir em Fevereiro e não em Janeiro.
2 - O momento de exigibilidade do IVA é na data de prestação do serviço? Sendo assim só posso deduzir em Janeiro e não em Fevereiro .

debsousa

Eu deduzo o iva, na data da fatura, independentemente do mês a que respeita o serviço.
Deve deduzir em Fevereiro.
Cumprimentos,
Débora Sousa

almeida santos

Estabelece o n.º 1 do art.º 36.º do CIVA que a factura ou documento equivalente devem ser emitidos o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do art.º 7.º.
No tocante às prestações de serviços, o imposto é devido, isto é, ocorre o facto gerador do imposto, no momento da sua realização, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CIVA.
Todavia, a exigibilidade do imposto, ou seja, o direito que a Administração Fiscal pode fazer valer, face ao devedor, relativamente ao pagamento do imposto ainda que este possa se diferido, ocorre nos prazos previstos no n.º 1 do art.º 8.º:
a) Se o prazo previsto para a emissão da factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão;
b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido.
Assim sendo, nas situações em que a factura seja emitida, depois de ultrapassado o prazo legal, deve a consulente ter em atenção o seguinte:
- Em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 5 do art.º 36.º do CIVA, deve ser mencionada na factura a data em que os serviços foram realizados;
- O imposto mencionado na factura deve constar da declaração periódica relativa ao mês em que ocorreu a exigibilidade (no limite, 5.º dia útil seguinte ao da realização dos serviços) e não na do mês correspondente à sua emissão, caso a mesma tenha sido emitida em mês seguinte àquele em que a exigibilidade do imposto ocorreu;

CRISTINA.GRAZINA

Muito obrigado pela ajuda caro colega,
sendo assim e uma vez que a factura indica de forma expressa que respeita a Janeiro de 2014 vou considerar o IVA no período de Janeiro e não em Fevereiro conforme alínea f) do n.º 5 do art.º 36.º do CIVA.
Assim entrego o imposto - Deduzo - na declaração periódica relativa ao mês em que ocorreu a exigibilidade (no limite, 5.º dia útil seguinte ao da realização dos serviços) - Mês de Janeiro, e não na do mês correspondente à sua emissão, uma vez que a factura foi emitida em mês seguinte àquele em que a exigibilidade do imposto ocorreu.

Qualquer dia, em termos fiscais, não sei como a AT vai resolver esta questão. O SAFT vai declarar emissão de factura em Fev. a declaração periodica do IVA do emitente, isto é, do prestador de serviço vai com data de Fev.(no caso exposto). Quem recebe a factura regista o custo em Jan, o IVA em JAN e segue em Decl. Per. de Jan o exercicio do direito à dedução.

Acho que eles vão ter casos complicados de analisar.:-)

Citação de: almeida santos em Fevereiro 25, 2014, 12:19:14 PM
Estabelece o n.º 1 do art.º 36.º do CIVA que a factura ou documento equivalente devem ser emitidos o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do art.º 7.º.
No tocante às prestações de serviços, o imposto é devido, isto é, ocorre o facto gerador do imposto, no momento da sua realização, em conformidade com a alínea b) do n.º 1 do art.º 7.º do CIVA.
Todavia, a exigibilidade do imposto, ou seja, o direito que a Administração Fiscal pode fazer valer, face ao devedor, relativamente ao pagamento do imposto ainda que este possa se diferido, ocorre nos prazos previstos no n.º 1 do art.º 8.º:
a) Se o prazo previsto para a emissão da factura ou documento equivalente for respeitado, no momento da sua emissão;
b) Se o prazo previsto para a emissão não for respeitado, no momento em que termina;
c) Se a transmissão de bens ou a prestação de serviços derem lugar ao pagamento, ainda que parcial, anteriormente à emissão da factura ou documento equivalente, no momento do recebimento desse pagamento, pelo montante recebido.
Assim sendo, nas situações em que a factura seja emitida, depois de ultrapassado o prazo legal, deve a consulente ter em atenção o seguinte:
- Em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 5 do art.º 36.º do CIVA, deve ser mencionada na factura a data em que os serviços foram realizados;
- O imposto mencionado na factura deve constar da declaração periódica relativa ao mês em que ocorreu a exigibilidade (no limite, 5.º dia útil seguinte ao da realização dos serviços) e não na do mês correspondente à sua emissão, caso a mesma tenha sido emitida em mês seguinte àquele em que a exigibilidade do imposto ocorreu;

j0rge

Mesmo sendo emitido em Fevereiro com referencia a Janeiro nada estabelece que o facto gerador tenha de ocorrer em Janeiro, suponha-mos que o serviço foi concluído em 31 Janeiro iria ter direito a deduzir no dia 5 de Fevereiro ( 5 dias uteis). Acho que só deve deduzir em Janeiro se tiver em sua posse uma nota de honorários que o serviço foi terminado por exemplo dia 20 de Janeiro.

Cumprimentos

almeida santos

Citação de: j0rge em Fevereiro 25, 2014, 03:20:04 PM
Mesmo sendo emitido em Fevereiro com referencia a Janeiro nada estabelece que o facto gerador tenha de ocorrer em Janeiro, suponha-mos que o serviço foi concluído em 31 Janeiro iria ter direito a deduzir no dia 5 de Fevereiro ( 5 dias uteis). Acho que só deve deduzir em Janeiro se tiver em sua posse uma nota de honorários que o serviço foi terminado por exemplo dia 20 de Janeiro.

Cumprimentos
Essa questão está respondida na minha resposta

j0rge

Acho que o que escreveu dava entender que devia deduzir o IVA porque no recibo faz referencia ao mês de Janeiro, acho que isso não é suficiente, como expliquei

Cumprimentos