Bom dia colega.
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do CIRS, são considerados incrementos patrimoniais, e desse modo tributadas na esfera da Categoria G, as indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, excepto as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente.
Nos termos do artigo 12.º n.º 1, o IRS não incide, salvo quanto às prestações previstas no regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, (Regulamento dos Acidentes de Trabalho para a Administração Publica), sobre as indemnizações devidas em consequência de lesão corporal, doença ou morte, pagas ou atribuídas:
- Pelo Estado, regiões autónomas ou autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabeleciment os ou organismos, ainda que personalizados, incluindo os institutos públicos e os fundos públicos; ou
- Ao abrigo de contrato de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Resulta, assim, que são tributáveis em IRS as indemnizações recebidas por danos morais (não patrimoniais ou de natureza não económica), algo que existe quando a pessoa é afetada psíquica, moral ou intelectualmen te, por ofensa à sua honra, privacidade, intimidade, imagem ou bom nome. No entanto, não são tributáveis as indemnizações que visem a correção de danos morais fixadas por decisão judicial/arbitral ou resultantes de acordo homologado judicialmente.
Não são, igualmente, tributáveis as indemnizações recebidas por lesão corporal, doença ou morte, o que inclui pensões ou indemnizações resultantes do cumprimento do serviço militar, pagas ou atribuídas por entidades públicas ou devidas ao abrigo de seguro, decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Serão, no entanto, tributáveis, eventuais indemnizações pagas pela entidade patronal, mesmo que essas respeitem a danos corporais, caso estyas não resultem de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.
Cumprimentos,
Luis Santiago