Subsidios cencedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares

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Iniciado por Maria Jesus, Maio 05, 2014, 05:03:49 PM

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Maria Jesus

Boa tarde,

Por favor alguém, tem conhecimento como funciona no recibo de ordenado um subsidio concedido a trabalhadores para compensação de encargos familiares (ex: cresces, jardins-de-infancia, etc...). A minha dúvida é se é preciso fazer prova por parte do trabalhador do valor que paga à instituição, e se pode depois apresentar essa despesa no seu IRS.

Fico grata a quem souber responder.

Cumprimentos,

Maria jesus

Lisnina

Boa tarde

Em relação ao recibo não a sei informar.

Apenas de referir que relativamente a esta situação que se encontra prevista na alínea c) do artigo 48º do Código Contributivo não existe Base de incidência Contributiva para a Segurança Social.

Nesta situação o legislador não estabeleceu limites, minimo ou máximo, pelos que os mesmos devem ser estabelecidos pela entidade empregadora , que deverá fixar um critério uniforme para a sua aplicação.

De todo o modo, o valor do subsídio não poderá ser superior àquele que for pago pelo trabalhador, sob pena de estarem a ser pagas retribuições sob a capa destes subsidios.

Nesse sentido, o trabalhador deverá apresentar à entidade empregadora documento comprovativo dos valores pagos e da pessoa beneficiária a que se reportam.

Cumprimentos

kushinadaime

Citação de: Maria Jesus em Maio 05, 2014, 05:03:49 PM
Boa tarde,

Por favor alguém, tem conhecimento como funciona no recibo de ordenado um subsidio concedido a trabalhadores para compensação de encargos familiares (ex: cresces, jardins-de-infancia, etc...). A minha dúvida é se é preciso fazer prova por parte do trabalhador do valor que paga à instituição, e se pode depois apresentar essa despesa no seu IRS.

Fico grata a quem souber responder.

Cumprimentos,

Maria jesus

Em termos de recibo tens que por lá tudo o que foi entregue ao trabalhador, e se o programa der para discriminar x em transferência bancária, y em valres refeição, z em cheques ensino, será ouro sobre azul.
Em termos de imposto, IRS e IRC, é aceite como custo, se for considerado como rendimento para IRS do trabalhador, e no caso concreto das creches o trabalhador tem um regime especial benéfico se for um cheque ensino, se for em dinheiro por exemplo será uma realização de utilidade social normal no máximo.

botequilha

Bom Dia,

Relativamente a esta situação, penso que o Orçamento de Estado para 2015, não produziu qualquer alteração no art.º 48.º, alínea c), do Código do Regime Contributivo da Segurança Social.

No entanto a minha dúvida é, relativamente ao CIRS, uma vez que o Orçamento do Estado para 2015, criou um novo artigo, (art.º 2.º-A), aonde agora aparecem delimitações, mais concretamente no n.º 1, alinea c), aonde estabelece como limite máximo de 1.100 € por cada dependente, relativamente a benefícios imputáveis à utilização e fruição de realização de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal.

A minha dúvida porquê, porque este novo artigo (art.º 2-A, n.º 1, aliena b)), vai buscar o antigo decreto lei n.º 26/99, de 28 de Janeiro, que fala especificamente sobre a possibilidade das entidade patronais poderem atribuir benefícios, destinados ao pagamento de creches jardins-de-infância e lactários, a título de denominados "vales sociais", que agora se passaram a chamar de "vales de educação".

Haverá alguma ligação entre este novo artigo do CIRS e o art.º 48, alinea c) do Código Regime Contributivo da Segurança Social, ou poderemos continuar a pagar os tais "compensações de encargos familiares" sem quaisquer limites, e de acordo com o valor do recibo que o trabalhador apresentar à entidade patronal.

Se sim, como se deve processar e controlar?

Obrigado.