Publicado da APOTEC
"Caros Consócios e Colegas,
Apraz-nos dar a conhecer que, finalmente, no passado dia 29 de Abril, os direitos dos profissionais, no caso em particular, dos Técnicos Oficiais de Contas (TOC) foram reconhecidos e defendidos pelo Tribunal de Comércio de Lisboa.
Não deixa de ser lamentável que tenha sido necessária a intervenção deste Tribunal (já anteriormente a OTOC tinha sido condenada pela Autoridade da Concorrência1) para que os TOC pudessem ver salvaguardado o que constitui um direito por natureza, consagrado na Constituição da República Portuguesa, e negligenciado pela entidade que deveria zelar pelos seus profissionais, ao condicionar a livre escolha e exigir a “aferição de créditos” no âmbito da formação, numa clara desconsideraçã
o pelas leis nacionais e comunitárias.
Em suma, o Tribunal determinou a condenação da OTOC – Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas:
• pela prática de infracção ao artigo 4º da Lei 18/20032, de 11 de Junho;
• ao pagamento de uma coima no montante de € 90.000,00;
• ao pagamento das custas do processo judicial.
Este Tribunal declarou a nulidade das normas violadoras as quais perdem imediatamente a sua eficácia e determinou ainda que a OTOC proceda á publicação desta sentença por extracto na III série do Diário da República e ainda num jornal de expansão nacional, num prazo de 20 dias a contar do trânsito em julgado.
O Tribunal remeteu cópia da sentença3 ao GRICE (Gabinete para as Relações Internacionais Europeias e de Cooperação) uma vez que está em causa, nesta decisão, a aplicação pelos tribunais portugueses do Direito da União Europeia.
Concluindo:
• é extinta a obrigação dos TOC de aferição de 12 créditos anuais em formação promovida exclusivamente pela OTOC;
• é extinta a exclusividade da OTOC até 16h de formação, sendo que as outras entidades passam a poder promover formação profissional para os TOC independenteme
nte da carga horária e sem estarem obrigadas ao pagamento de qualquer compensação financeira à OTOC;
• os TOC são livres de escolherem a formação profissional que melhor se adequa às suas necessidades, independenteme
nte das entidades que promovem formação profissional, sejam elas públicas ou privadas.
E por respeito para com os profissionais, para além do valor da coima, das custas de processo e dos encargos jurídicos (que são pagos com as quotizações dos TOC), é desejável que a OTOC cumpra com a sentença do Tribunal, abolindo imediatamente a prática das infracções que continuadament
e tem vindo a impor desde 2007.
A Direcção Central da APOTEC
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1Comunicado nº 6/2010 (
http://www.concorrencia.pt/download/comunicado2010_06.pdf)
2Lei que aprovou o Regime Jurídico da Concorrência, Artº 4º - Práticas proibidas. Neste caso, a adopção pela OTOC de práticas que têm como objecto e efeito impedir, falsear ou restringir, de forma sensível, a concorrência no que respeita à formação profissional dos TOC.
3Processo nº938/10.7TYLSB, 1º Juízo do Tribunal do Comércio. A sentença encontra-se disponível para consulta pública."