Boa tarde!
Presumindo que o contrato de trabalho não se encontra suspenso, terá direito a:
a) Remuneração de férias vencidas a 01/01/2017 (22 dias úteis = uma remuneração);
b) Subsídio de férias nas mesmas condições;
c) Remuneração de férias proporcional ao trabalho prestado este ano (grosso modo, 3 meses completos x 2 dias úteis por mês)
d) subsídio de férias nas mesmas condições;
e)Subsídio de Natal proporcional;
F) formação profissional não proporcionada ...
Quanto aos 5 primeiros itens, pode sempre simular em
http://www.act.gov.pt/%28pt-PT%29/CentroInformacao/Simulador/Paginas/default.aspx .
pode dar parte do pré-aviso em férias e a entidade empregadora até pode determinar que assim seja (Artigo 241, n.º 5 do código do trabalho.
Cumprimentos!