Bom dia Colegas,
Eu penso que esta obrigatoriedad
e para já é só para contratos públicos, eu própria já recebi carta registada da infraestrutura
s a dizer que a faturação a partir de janeiro só poderia ser enviada electrónicamen
te, que já não iriam aceitar em papel.
De resto penso que para já se vai manter tudo igual, mas decerto não por muito tempo, pois o objectivo é mesmo acabar com a faturação em papel, e passar a ser tudo digital, e claro com tudo isto a profissão de contabilista caminha em passos largos para a extinção.
Bom trabalho

Decreto-Lei nº 111-B/2017 de 31-08-2017
ANEXO III - (a que se refere o artigo 11.º) Republicação do Código dos Contratos Públicos
PARTE III - Regime substantivo dos contratos administrativo
s
TÍTULO I - Regime substantivo dos contratos administrativo
s
CAPÍTULO III - Execução do contrato
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Artigo 299.º-B - Fatura eletrónica
1 - No âmbito da execução de contratos públicos, os cocontratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas, as quais, sem prejuízo dos requisitos exigidos na legislação fiscal, contêm imperativament
e os seguintes elementos, sempre que aplicáveis:
a) Identificadore
s do processo e da fatura;
b) Período de faturação;
c) Informações sobre o cocontratante;
d) Informações sobre o contraente público;
e) Informações sobre a entidade beneficiária, se distinta da anterior;
f) Informações sobre o representante fiscal do cocontratante;
g) Referência do contrato;
h) Condições de entrega;
i) Instruções de pagamento;
j) Informações sobre ajustamentos e encargos;
l) Informações sobre as rubricas da fatura;
m) Totais da fatura.