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Dispensa de Faturas em Papel

7 Respostas    5.259 Visualizações

Iniciado por debsousa, Dezembro 11, 2018, 11:23:50 AM

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debsousa

Boa tarde colegas,

Em Janeiro, as empresas estão dispensadas de entregar as faturas em papel aos clientes deste que respeitem as condições previstas:

https://pplware.sapo.pt/informacao/faturas-em-papel-acabam-ja-em-2019/

No entanto fiquei com uma dúvida. As pessoas coletivas precisam das faturas para contabilizar. Assume-se então que esta dispensa de as entregar só se aplica quando os clientes são singulares. Correto?
Cumprimentos,
Débora Sousa

Cláudia_Magalhães

Bom dia,

Não concordo... Penso que é da responsabilidade de quem compra/adquire um serviço solicitar a impressão da fatura ou o seu envio por email. Quem emite a fatura não é obrigado a saber sequer se a fatura é ou não para uma empresa (que pode ser em nome individual).
No futuro com a introdução do QR code nas faturas nem será necessário dar os dados da empresa que posteriormente poderá adicionar os seus dados no e-fatura.
Mas é só uma opinião :)

CM
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

debsousa

Bom dia,

Concordo que quem compra é que tem a responsabilidade de pedir a fatura. Na contabilidade continuará a existir a obrigatoriedade de ter a fatura em papel?
Ainda estou meio perdida neste assunto...  :-\
Cumprimentos,
Débora Sousa

Rosamar

Bom dia Colegas,

Eu penso que esta obrigatoriedade para já é só para contratos públicos, eu própria já recebi carta registada da infraestruturas a dizer que a faturação a partir de janeiro só poderia ser enviada electrónicamente, que já não iriam aceitar em papel.
De resto penso que para já se vai manter tudo igual, mas decerto não por muito tempo, pois o objectivo é mesmo acabar com a faturação em papel, e passar a ser tudo digital, e claro com tudo isto a profissão de contabilista caminha em passos largos para a extinção.
Bom trabalho  ;)


Decreto-Lei nº 111-B/2017 de 31-08-2017



ANEXO III - (a que se refere o artigo 11.º) Republicação do Código dos Contratos Públicos

PARTE III - Regime substantivo dos contratos administrativos

TÍTULO I - Regime substantivo dos contratos administrativos

CAPÍTULO III - Execução do contrato

----------

Artigo 299.º-B - Fatura eletrónica



       1 - No âmbito da execução de contratos públicos, os cocontratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas, as quais, sem prejuízo dos requisitos exigidos na legislação fiscal, contêm imperativamente os seguintes elementos, sempre que aplicáveis:

              a) Identificadores do processo e da fatura;
              b) Período de faturação;
              c) Informações sobre o cocontratante;
              d) Informações sobre o contraente público;
              e) Informações sobre a entidade beneficiária, se distinta da anterior;
              f) Informações sobre o representante fiscal do cocontratante;
              g) Referência do contrato;
              h) Condições de entrega;
              i) Instruções de pagamento;
              j) Informações sobre ajustamentos e encargos;
              l) Informações sobre as rubricas da fatura;
              m) Totais da fatura.

Cláudia_Magalhães

Boa tarde,

A questão colocada não se refere à faturação eletrónica, mas sim à dispensa da impressão das faturas. São situações distintas.

CM

Citação de: Rosamar em Dezembro 12, 2018, 12:57:44 PM
Bom dia Colegas,

Eu penso que esta obrigatoriedade para já é só para contratos públicos, eu própria já recebi carta registada da infraestruturas a dizer que a faturação a partir de janeiro só poderia ser enviada electrónicamente, que já não iriam aceitar em papel.
De resto penso que para já se vai manter tudo igual, mas decerto não por muito tempo, pois o objectivo é mesmo acabar com a faturação em papel, e passar a ser tudo digital, e claro com tudo isto a profissão de contabilista caminha em passos largos para a extinção.
Bom trabalho  ;)


Decreto-Lei nº 111-B/2017 de 31-08-2017



ANEXO III - (a que se refere o artigo 11.º) Republicação do Código dos Contratos Públicos

PARTE III - Regime substantivo dos contratos administrativos

TÍTULO I - Regime substantivo dos contratos administrativos

CAPÍTULO III - Execução do contrato

----------

Artigo 299.º-B - Fatura eletrónica



       1 - No âmbito da execução de contratos públicos, os cocontratantes são obrigados a emitir faturas eletrónicas, as quais, sem prejuízo dos requisitos exigidos na legislação fiscal, contêm imperativamente os seguintes elementos, sempre que aplicáveis:

              a) Identificadores do processo e da fatura;
              b) Período de faturação;
              c) Informações sobre o cocontratante;
              d) Informações sobre o contraente público;
              e) Informações sobre a entidade beneficiária, se distinta da anterior;
              f) Informações sobre o representante fiscal do cocontratante;
              g) Referência do contrato;
              h) Condições de entrega;
              i) Instruções de pagamento;
              j) Informações sobre ajustamentos e encargos;
              l) Informações sobre as rubricas da fatura;
              m) Totais da fatura.
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

Rosamar


Peço desculpa por ter respondido a um não tema.
Será que me podem indicar a legislação que suporta esta medida?
Obrigada

RM

Cláudia_Magalhães

Citação de: Rosamar em Dezembro 12, 2018, 02:52:34 PM
Peço desculpa por ter respondido a um não tema.
Será que me podem indicar a legislação que suporta esta medida?
Obrigada

RM

Boa tarde,

Trata-se de uma medida do simplex+2018, no entanto ainda não saiu o DL.
Veja mais informações neste link: https://jornaleconomico.sapo.pt/noticias/faturas-em-papel-a-partir-de-janeiro-so-com-pedido-expresso-do-cliente-385530

CM :)
Cumprimentos
Cláudia Magalhães

Rosamar

Ok, pensei que já estivesse legislado.
Essas noticias já eu as tinha lido.
Obrigada e bom trabalho.

RM