Boa tarde
Preciso da vossa ajuda para o seguinte:
[/size]Artigo 87.º do CIRS[/b]
[/size] Dedução relativa às pessoas com deficiência[/b]1 — [...]
2 — [...]
3 — [...]
4 — [...]
5 — [...]
6 — [...]
7 — [...]
8 — [...]
9 — Aos sujeitos passivos que tenham beneficiado da dedução à coleta prevista no n.º 1 durante pelo menos cinco anos e que, em resultado de processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, deixem de reunir os requisitos estabelecidos no n.º 5, desde que mantendo uma incapacidade igual ou superior a 20 %, é aplicável a seguinte dedução à coleta:
a) 2 IAS no ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
b) 1,5 IAS no segundo ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
c) c) 1 IAS no terceiro ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;
d) d) 0,5 IAS no quarto ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %.
Em 2024, foi acrescentado o nº 9 ao artigo 87.º do CIRS, pergunto:
Os sujeitos passivos que estejam abrangidos pelo nº 9 do art.º 87.º, a estes também se aplica a regra do artigo 56.º-A?[/size]Artigo 56.º-A do CIRS[/font]
[/size]Sujeitos passivos com deficiência[/font] 1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS: (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
a) Apenas por 85 % nos casos das categorias A e B; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
b) Apenas por 90 % no caso da categoria H. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, € 2 500.
Obrigado.
Cumprimentos,
Francisco Mesquita