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Abril 09, 2025, 02:48:56 pm por Contabilistas.net
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O Centro Social do Vale do Homem (CSVH), IPSS, sem fins lucrativos, vem apelar a V. Excelência e respetivos clientes que no preenchimento do IRS, cujo prazo de submissão decorre entre 1 de abril a 30 ...

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Dúvida

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Offline Francisco Mesquita

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Dúvida
« em: Fevereiro 01, 2024, 01:15:09 pm »
Boa tarde


Preciso da vossa ajuda para o seguinte:

[/size]Artigo 87.º do CIRS[/b]
[/size] Dedução relativa às pessoas com deficiência[/b]1 — [...]
2 — [...]
 3 — [...]
4 — [...]
 5 — [...]
 6 — [...]
 7 — [...]
 8 — [...]
9 — Aos sujeitos passivos que tenham beneficiado da dedução à coleta prevista no n.º 1 durante pelo menos cinco anos e que, em resultado de processo de revisão ou reavaliação de incapacidade, deixem de reunir os requisitos estabelecidos no n.º 5, desde que mantendo uma incapacidade igual ou superior a 20 %, é aplicável a seguinte dedução à coleta:

a)   2 IAS no ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;

b)   1,5 IAS no segundo ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;

c)   c) 1 IAS no terceiro ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %;

d)   d) 0,5 IAS no quarto ano subsequente ao processo de revisão ou reavaliação de incapacidade que resulte na atribuição de grau de incapacidade inferior a 60 %.

Em 2024, foi acrescentado o nº 9 ao artigo 87.º do CIRS, pergunto:
Os sujeitos passivos que estejam abrangidos pelo nº 9 do art.º 87.º, a estes também se aplica a regra do artigo 56.º-A?



[/size]Artigo 56.º-A do CIRS[/font]
[/size]Sujeitos passivos com deficiência[/font] 1 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS: (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
a)   Apenas por 85 % nos casos das categorias A e B; (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
b)   Apenas por 90 % no caso da categoria H. (Redação da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro)
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder, por categoria de rendimentos, € 2 500.



Obrigado.
Cumprimentos,
Francisco Mesquita

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Offline AndreiaM

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Re: Dúvida
« Responder #1 em: Fevereiro 01, 2024, 03:29:16 pm »
Na minha opinião sim porque, mesmo reduzindo a incapacidade continua a ser considerada pessoa com deficiência.

Espero ter ajudado.

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Offline Francisco Mesquita

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Re: Dúvida
« Responder #2 em: Fevereiro 01, 2024, 04:10:15 pm »
Na minha opinião sim porque, mesmo reduzindo a incapacidade continua a ser considerada pessoa com deficiência.

Espero ter ajudado.

Ok. Muito obrigado pela ajuda.

 

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