Bom dia Pedro,
Bem, de acordo com a alínea b) e c) do nº1 do artigo 10º do CIRC, podem beneficiar da isenção de IRC “as instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas”. Contudo, a meu ver se estivermos perante rendimentos empresariais e/ou profissionais, estes terão necessariament e de adotar uma natureza acessória. Assim, as IPSS serem detentoras de rendimentos sujeitos e não isentos de IRC, a taxa aplicável é de 21,5%, conforme o nº5 do artigo 87º do CIRC.
Quanto ao IVA, as IPSS estão isentas segundo o no artigo 9º do CIVA conforme mencionou. No entanto, se eventualmente se verificar a prática de alguma atividade acessória sujeita a tributação porparte das IPSS (como julgo ser o caso do bar), esta pode usufruir do regime especial no âmbito do artigo 53º do CIVA, caso não atinja, no ano civil imediatamente anterior, um volume de negócios com um montante superior a 10.000€. Sendo o volume de negócios apurado com base nos resultados obtidos com a atividade acessória. Assim, no caso de se verificar que a associação pratica conjuntamente atividades isentas sem direito a dedução e atividades sujeitas a tributação com direito a dedução, passa a estar sujeita aos requisitos previstos no artigo 23º do CIVA, nomeadamente à dedução do imposto pago aquando a aquisição de bens e/ou serviços de utilização mista.
Espero ter ajudado.
Cmp,
Patrícia