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Associações Sem fins lucrativos

2 Respostas    4.868 Visualizações

Iniciado por pmfnunes, Março 09, 2012, 03:55:30 PM

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pmfnunes

Olá...Tenho uma pequena dúvida que por mais que pesquise não consigo esclarecer claramente.

Faço parte de uma pequena associação local sem fins lucrativos e inscrita na RNAJ (IPJ).
Estamos isentos de IRC e de IVA (art. 9º ou qq coisa assim).

A minha dúvida prende-se com o nosso espaço (sede) no qual estávamos a pensar ter um pequeno bar para associados. Nada de muito esquisito, até porque somos uma associação onde predomina a juventude, logo a ideia era angariar mais meia dúzia de tostões com a venda de gomas, sumos, chocolates, coisas assim.

Como proceder a nível das finanças depois? Continuamos isentos? Teremos de pagar alguma coisa?


Cumps
Pedro

pr

 Bom dia Pedro,

Bem, de acordo com a alínea b) e c) do nº1 do artigo 10º do CIRC, podem beneficiar da isenção de IRC "as instituições particulares de solidariedade social, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas". Contudo, a meu ver se estivermos perante rendimentos empresariais e/ou profissionais, estes terão necessariamente de adotar uma natureza acessória. Assim, as IPSS serem detentoras de rendimentos sujeitos e não isentos de IRC, a taxa aplicável é de 21,5%, conforme o nº5 do artigo 87º do CIRC.
Quanto ao IVA, as IPSS estão isentas segundo o no artigo 9º do CIVA conforme mencionou. No entanto, se eventualmente se verificar a prática de alguma atividade acessória sujeita a tributação porparte das IPSS (como julgo ser o caso do bar), esta pode usufruir do regime especial no âmbito do artigo 53º do CIVA, caso não atinja, no ano civil imediatamente anterior, um volume de negócios com um montante superior a 10.000€. Sendo o volume de negócios apurado com base nos resultados obtidos com a atividade acessória. Assim, no caso de se verificar que a associação pratica conjuntamente atividades isentas sem direito a dedução e atividades sujeitas a tributação com direito a dedução, passa a estar sujeita aos requisitos previstos no artigo 23º do CIVA, nomeadamente à dedução do imposto pago aquando a aquisição de bens e/ou serviços de utilização mista.
Espero ter ajudado.

Cmp,
Patrícia

pmfnunes

#2
Ajudar ajudou...eu é que não percebi muito bem  ;D  :o  ;D

Por exemplo......assumindo que por ano as receitas realizadas através do bar da associação são de cerca de 8000€.

teremos de pagar IRC no valor de 21,5% sobre os tais 8000...certo? ... já agora este valor seria sobre a receita total ou sobre o lucro obtido?

quanto ao iva apenas se pagaria o iva correspondente ao que foi pago na aquisição de material (sumos, etc)....é isto?


cumps
Pedro