Boa tarde a todos os colegas.
Tenho em mãos uma empresa que entrou em
insolvência em Setembro de 2011 mas que já se encontrava
cessada em IVA desde Junho de 2011, o que
presupõe que a empresa não tinha ativos.
No entanto, aquando do processo de insolvência, foram detetados bens, que foram apreendidos e colocados à venda.
Tal fatura da venda em Abril de 2012 gerou IVA, o que implica entregar o IVA ao Estado, para este não ficar lesado.
Após contato com as finanças, foi comunicado que a empresa deveria ter reaberto o regime de IVA aquando da Insolvência, mas que no entanto iria ter coimas pela não entrega das modelos até ao momento.
Ou então, como se tratava apenas de uma única fatura, poderiamos enviar uma modelo P2 com o valor de IVA e colocariamos "ato isolado" e teria de ser pago até ao final do mês seguinte ao qual se verificou o ato.
No entanto, numa outra insolvente tive um exemplo em que uma outra repartição de finanças afirmou que se teria de colocar em "mensal" ou "trimestral", conforme o último regime em vigor.
A minha dúvida é: coloco "ato isolado" ou escolho o ultimo regime em vigor?
Se algum colega souber de algo, agradeço a ajuda.
Anexo uma Modelo P2 para verem do que falo.
Com os melhores cumprimentos,
Andreia Pinto