Notícias:

Contabilistas.net, O nosso lema é a entreajuda em rede!

Contribuições de Independentes

5 Respostas    4.495 Visualizações

Iniciado por CarlaL, Outubro 24, 2013, 09:47:11 AM

Tópico anterior - Tópico seguinte

CarlaL

Bom dia colegas,
Foi-me dito pela segurança social que o contribuinte está inscrito como escalão progressivo.
Segundo me foi dito a opção pelo calculo através do rendimento relevante tem que ser feita pelo contribuinte.
Já li o CCSS e o Guia prático e a única opção que vejo é o enquadramento facultativo. Mas este apenas se aplica quando o rendimento relevante é inferior a 12 vezes a IAS o que não acontece pois o Lucro Tributável sendo inferior aos 70%+20% é superior a este valor.

Alguém me pode indicar o decreto-lei ou instrução onde conste esta instrução?
Agradecia a ajuda possível.
Obrigado
Carla

Isaura Sobral

Olá,

O rendimento relevante de trabalhador independente abrangido pelo regime de  contabilidade organizada corresponde ao valor do lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao que resulta do rendimento relevante. No entanto o limite mínimo de base de incidência contributiva, nestes casos, corresponde ao 2.º escalão.

Guia Prático da Segurança Social:
Redução de base de incidência contributiva no inicio ou no reinicio de atividade
Excluindo os trabalhadores independentes abrangidos pelo regime de contabilidade organizada cujo rendimento relevante corresponda ao valor do lucro tributável, sempre que este seja de valor inferior ao obtido pela formula 70% do valor da prestação de serviços e/ou 20% do valor das vendas, os trabalhadores (quando o seu rendimento relevante seja igual ou inferior a 12 vezes o IAS) podem pedir que lhes seja considerado como base de incidência contributiva o valor do duodécimo do rendimento relevante (rendimento relevante / 12), com o limite mínimo de 50% do IAS (€ 209,61). Esta possibilidade apenas é possível no início ou no reinício de atividade e tem a duração máxima de três anos civis seguidos ou interpolados.

IS

CarlaL

Desculpe a insistência colega mas estou mesmo perdida.
Se o que diz a lei é que o rendimento relevante é constituído pelo lucro tributável sempre que este seja de valor inferior ao apurado por via a aplicação dos 70% e dos 20% então não tenho que fazer opção nenhuma? A lei não diz que eu tenho que optar pelo rendimento relevante ou pelo lucro tributável! Ou estou a ver mal? Obrigado
Carla Lança

Isaura Sobral

A Segurança Social deve enquadrar no TI segundo o critério de valor inferior. Mas na prática não é isso que acontece. Por isso deve estar atenta e solicitar o enquadramento segundo o interesse do TI.

CarlaL

Como posso requerer a alteração do enquadramento? Via portal? Já procurei e não encontrei nada.
Na linha de apoio dizem que é e Novembro depois da receção da comunicação de enquadramento. No balcão dizem que é até final de Outubro.

Obrigado

Carla

Isaura Sobral

#5
A base de incidência é fixada, anualmente, em Outubro e produz efeitos nos 12 meses seguintes. A reclamação deve ser apresentada no prazo de 10 dias contados a partir da data em que o serviço de Segurança Social comunica a base de incidência e a taxa contributiva que lhe vão ser aplicadas. Se a Segurança Social não comunicar, deve apresentar reclamação a partir do momento que toma conhecimento, ou seja, em Novembro já tem conhecimento.

Pode apresentar reclamação na Segurança Social Directa. Eu fiz uma exposição, anexei o IRS e enviei pelos documentos electrónicos. Depois convém ligar para a Segurança Social do Distrito para se apressarem a responder  >:( Também pode apresentar reclamação, através do formulário: http://www4.seg-social.pt/formularios?kw=reclama%C3%A7%C3%A3o e entregar na Segurança Social local.