3- A cessação, suspensão e respetivo motivo e alteração da modalidade de contrato de trabalho deve ser feito:
a)obrigatoriamen
te no próprio dia ao da sua ocorrência
b)até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência
c)até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua ocorrência
d)até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua ocorrência
Resposta: b) art. 32º nº1; art 36º nº5
Artigo 32.º
Cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho
1 - A entidade empregadora é obrigada a declarar à instituição de segurança social competente a cessação, a
suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de
contrato de trabalho. 2 - As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas sempre que sejam do
conhecimento oficioso do sistema de segurança social. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte,
enquanto não for cumprido o disposto no número anterior,
presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva. (Renumerado pela Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro, correspondendo ao anterior n.º 2)
4 - Constitui contraordenaçã
o leve a violação do disposto no n.º 1. (Renumerado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31
de dezembro, correspondendo ao anterior n.º 3
Segundo meu entendimento, a obrigação é no próprio dia, visto enquanto a empresa não comunicar a alteração, considera-se a existência da relação laboral e tem obrigação contributiva.Artigo 36.º
Comunicações obrigatórias
1 - As entidades empregadoras devem comunicar à instituição de segurança social competente a alteração de
quaisquer dos elementos relativos à sua identificação, incluindo os relativos aos estabeleciment
os, bem como o
início, suspensão ou cessação
de atividade. 2 - As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas perante a segurança social sempre
que sejam efetuadas à administração fiscal ou possam ser oficiosamente obtidas nos termos legalmente
previstos.
3 - Sempre que os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo não possam ser obtidos oficiosamente ou
suscitem dúvidas, são as entidades empregadoras notificadas para, no prazo de 10 dias úteis, os apresentarem
à instituição de segurança social competente.
4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenaçã
o leve.
5 - A violação do disposto no n.º 3 constitui contraordenaçã
o leve quando seja cumprida nos 10 dias
subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenaçã
o grave nas demais situações.
O art 36, refere-se as alterações da empresa, e não do trabalhador!
e também não existe nenhuma referencia que seja até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, mas sim 10 dias subsequentes e 10 dias úteis!!!por favor me esclareçam!!!