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Questão 3 do dia 10 out

5 Respostas    813 Visualizações

Iniciado por Carlos_sousa, Outubro 16, 2012, 09:44:11 PM

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Carlos_sousa

3- A cessação, suspensão e respetivo motivo e alteração da modalidade de contrato de trabalho deve ser feito:

a)obrigatoriamente no próprio dia ao da sua ocorrência
b)até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência
c)até ao dia 15 do mês seguinte ao da sua ocorrência
d)até ao dia 20 do mês seguinte ao da sua ocorrência

Resposta: b) art. 32º nº1; art 36º nº5

Artigo 32.º
Cessação, suspensão e alteração da modalidade do contrato de trabalho
1 - A entidade empregadora é obrigada a declarar à instituição de segurança social competente a cessação, a
suspensão do contrato de trabalho e o motivo que lhes deu causa, bem como a alteração da modalidade de
contrato de trabalho.

2 - As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas sempre que sejam do
conhecimento oficioso do sistema de segurança social. (Aditado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro)
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, enquanto não for cumprido o disposto no número anterior,
presume-se a existência da relação laboral, mantendo-se a obrigação contributiva.
(Renumerado pela Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro, correspondendo ao anterior n.º 2)
4 - Constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 1. (Renumerado pela Lei n.º 55-A/2010, de 31
de dezembro, correspondendo ao anterior n.º 3

Segundo meu entendimento, a obrigação é no próprio dia, visto enquanto a empresa não comunicar a alteração,  considera-se a existência da relação laboral e tem obrigação contributiva.

Artigo 36.º
Comunicações obrigatórias
1 - As entidades empregadoras devem comunicar à instituição de segurança social competente a alteração de
quaisquer dos elementos relativos à sua identificação, incluindo os relativos aos estabelecimentos, bem como o
início, suspensão ou cessação de atividade. 
2 - As comunicações previstas no número anterior consideram-se cumpridas perante a segurança social sempre
que sejam efetuadas à administração fiscal ou possam ser oficiosamente obtidas nos termos legalmente
previstos. 
3 - Sempre que os elementos referidos no n.º 1 do presente artigo não possam ser obtidos oficiosamente ou
suscitem dúvidas, são as entidades empregadoras notificadas para, no prazo de 10 dias úteis, os apresentarem
à instituição de segurança social competente. 
4 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contraordenação leve.
 
5 - A violação do disposto no n.º 3 constitui contraordenação leve quando seja cumprida nos 10 dias
subsequentes ao termo do prazo e constitui contraordenação grave nas demais situações.

O art 36, refere-se as alterações da empresa, e não do trabalhador!
e também não existe nenhuma referencia que seja até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência, mas sim 10 dias subsequentes e 10 dias úteis!!!


por favor me esclareçam!!!

Rosinda Cristina

Bom dia,

Eu também quando li a resolução também tive a mesma opinião, e também tive a ler esses artigos, tal que a minha resposta foi a alínea a), pelo mesmos motivos que faz referência.

No entanto, no meio desta "confusão" em "afinar" as matérias para o exame...acabei por não me lembrar mais deste assunto...

Mas fico contente, que tenha sido exposta esta questão aqui no forum.

Também agradecia outras opiniões acerca da resposta mais coerente com a pergunta efectuada.
Obrigado  :)


Isaura Sobral

#2
Olá,

Veja aqui: http://195.245.197.196/preview_documentos.asp?r=31010&m=PDF

http://www2.seg-social.pt/left.asp?03.13.01

1. Comunicações à Segurança Social:

1.2 A cessação, suspensão e respetivo motivo de alteração da modalidade de contrato de trabalho:
até ao dia 10 do mês seguinte ao da sua ocorrência em www.seg-social.pt ou em formulário próprio, nos casos de pessoas singulares com apenas um trabalhador ao serviço.

Se a entidade empregadora não prestar estas informações:

• Presume-se a existência da relação laboral, pelo que se mantém a obrigação do pagamento de contribuições

• Fica sujeito à aplicação de uma contraordenação leve.

Legislação:
Lei nº. 110/2009, de 16 de Setembro, alterada pela Lei nº. 119/2009, de 30 de Dezembro e pela Lei nº. 55-A//2010, de 31 de Dezembro
Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de Janeiro

Rosinda Cristina

Olá  :)

Desde já agradeço o esclarecimento à dúvida exposta.

Fiquei esclarecida relativamente à opção de resposta à questão nº3 do Teste diário do dia 10 Outubro,sendo correta a alínea b).

No entanto penso que o artigo 36º "comunicações obrigatórias" do CRCSPSS, não é suficiente esclarecedor, pois induz-me que essas obrigações sejam relativas apenas à identificação da atividade da empresa (incluindo a sua suspensão ou cessação), e não também "a cessação, suspensão e respetivo motivo de alteração da modalidade de contrato de trabalho".

Mas já não é a primeira vez que tenho que recorrer a outros suportes, para interpretar a veracidade correta de determinados artigos...


Obrigado pela partilha e pelo esclarecimento, foi precioso  ;)


Carlos_sousa

boa noite...

agradeço o esclarecimento, mas também penso que esse esclarecimento devia estar na resposta dada, e não conforme lá estava.

estou a ver que além de códigos devia ser possível levar os panfletos esclarecedores, pois nos códigos não contem a resposta a possíveis perguntas efectuadas!

bem, eu na empresa sei que tenho que dar com antecedência (1 dia ) a entrada de funcionários, e a sua saída no dia a seguir, até porque enquanto não dermos a saída, penso que o funcionário não se pode inscrever nos centros de emprego, pois só com a nossa confirmação de saída, é que o podem fazer, por isso, dar a resposta que dei, e estranhar e muito poder-se dar até ao dia 10 do mês seguinte!!!

e como lendo é muito contraditório, pois continua a dizer, que se presume a existência de relação laboral...

bem, quem sou eu para por isso em questão...

muito obrigado pelo esclarecimento.

Carlos Sousa

Liquinhas

Concordo plenamente com o Carlos... levar os panfletos  :P yap

Citação de: Carlos_sousa em Outubro 17, 2012, 07:36:33 PM
boa noite...

agradeço o esclarecimento, mas também penso que esse esclarecimento devia estar na resposta dada, e não conforme lá estava.

estou a ver que além de códigos devia ser possível levar os panfletos esclarecedores, pois nos códigos não contem a resposta a possíveis perguntas efectuadas!

bem, eu na empresa sei que tenho que dar com antecedência (1 dia ) a entrada de funcionários, e a sua saída no dia a seguir, até porque enquanto não dermos a saída, penso que o funcionário não se pode inscrever nos centros de emprego, pois só com a nossa confirmação de saída, é que o podem fazer, por isso, dar a resposta que dei, e estranhar e muito poder-se dar até ao dia 10 do mês seguinte!!!

e como lendo é muito contraditório, pois continua a dizer, que se presume a existência de relação laboral...

bem, quem sou eu para por isso em questão...

muito obrigado pelo esclarecimento.

Carlos Sousa
Saudações cordiais (",)