PT4650 - Outubro 2007
- Donativos em dinheiro
Com a aprovação do Código do Imposto do Selo, pela Lei n.º 150/99, de 11 de Setembro, os donativos em dinheiro foram deixados de fora da sujeição, até à aprovação da Lei 39-A/2005, de 29 de Julho (primeira alteração à Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro - Orçamento do Estado para 2005- Orçamento rectificativo).
Deste modo, a alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo (CIS) passou a prever que estão sujeitas a Imposto do Selo as transmissões gratuitas de valores monetários, ainda que objecto de depósito em contas bancárias.
Contudo, a alínea d) do n.º 5 do referido disposto, exclui da tributação os donativos em dinheiro ou em espécie, efectuados conforme os usos sociais, até ao montante de 500 euros, não se especificando se este montante é por cada doação (operação) ou se é um valor anual.
Sem prejuízo do entendimento anterior, é importante referir que independenteme
nte do valor atribuído, as transmissões gratuitas para cônjuges, descendentes e ascendentes estão isentas de Imposto do Selo, em conformidade com a alínea e) do artigo 6.º do CIS.
Nesta circunstância, o donativo, ainda que seja em dinheiro, oferecido pelo pai ao seu filho não se encontra sujeito a tributação em sede de Imposto do Selo.
- Heranças em dinheiro
Relativamente às heranças verificamos que nos termos do n.º 8 do artigo 1.º do CIS, estão sujeitas a Imposto do Selo «Os saldos das contas de depósitos existentes à data da sucessão em nome de qualquer herdeiro ou legatário, e que pudessem ser movimentados pelo autor da herança, presumir-se-ão fazer parte desta, salvo prova em contrário»
Por sua vez, o artigo 6.º do CIS, na sua alínea e) transmite que estão isentas de Imposto do Selo as transmissões gratuitas de pais para filhos.
Nesta circunstância, poderemos englobar aqui a herança em dinheiro que o filho herda do seu pai.
IRS
Em conformidade com o n.º 6 do artigo 12.º do CIRS, constata-se que «o IRS não incide sobre os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto.»
Note-se que, apesar de nesta norma ainda constar o imposto sobre sucessões e doações, dever-se-á ler Imposto do Selo, por remissão do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (Reforma da Tributação do Património).
Assim, da norma conclui-se que caso um donativo ou uma herança esteja sujeita a Imposto do Selo, deixa de estar sujeito a IRS.
http://www.otoc.pt/pt/noticias/donativos-em-dinheiro-tributacao-e-obrigacoes-declarativas-em-imposto-do-selo/Boa tarde,
tenho uma duvida,
no caso de um particular que receba dinheiro de um familiar direto, neste caso de um avô, há quaisquer obrigações inerentes? Nomeadamente imposto de selo, IRS, ou quaisquer outras.
Obrigado