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contrato de arrendamebto

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Offline sonia

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contrato de arrendamebto
« em: Setembro 03, 2014, 04:58:59 pm »
boa tarde,

alguem me sabe indicar como funciona nas finanças o pagamento de imposto de selo dos contratos de arrendamento.

nas finanças informam que é o inquilino porque neste caso o inquilino é uma empresa,

mas numa outra chamada para as finanças já me indicam que tem de ser sempre o senhorio independenteme nte do inquilino ser particular ou empresa.

quanto ao valor do imposto nao tenho qualquer duvida, é 10% do valor da renda mensal.

a minha duvida é quem é obrigado a entregar esse imposto...

obrigada

 SM

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Offline almeida santos

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Re: contrato de arrendamebto
« Responder #1 em: Setembro 03, 2014, 05:18:31 pm »
Efetivamente, nas situações em que o senhorio é uma pessoa singular agindo na esfera da sua vida privada e o inquilino/arrendatário, uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular agindo no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou prestação de serviços, a liquidação do imposto é da competência do inquilino/arrendatário, cuja obrigação tributária constituída no momento da assinatura do contrato pelos outorgantes (alínea h) do n.º 1 do art.º 2.º e alínea a) do art.º 5.º do CIS). ( Informação Vinculativa - Processo 2010004346 - IVE n.º 1703 com despacho concordante de 2011.03.18) O valor do imposto e a data de liquidação devem ficar a constar dos próprios contratos, de acordo com o disposto no n.º 6 do art.º 23.º do CIS.

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Offline sonia

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Re: contrato de arrendamebto
« Responder #2 em: Setembro 03, 2014, 05:31:40 pm »
um bocado confuso, quem fica entao obrigado a entregra o imposto? em que artigo do IS consta esta obrigaçao?

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Offline almeida santos

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Re: contrato de arrendamebto
« Responder #3 em: Setembro 03, 2014, 06:02:26 pm »
um bocado confuso, quem fica entao obrigado a entregra o imposto? em que artigo do IS consta esta obrigaçao?
Quem tem que liquidar o imposto é o inquilino, neste caso a empresa, alínea h) do n.º 1 do art.º 2.º e alínea a) do art.º 5.º do CIS. Mas a empresa depois deverá repercutir o valor pago ao senhorio. enquanto titular do interesse económico (n.º 1 e alínea b) do n.º 3 do art.º 3.º do CIS)

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Offline debsousa

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Re: contrato de arrendamebto
« Responder #4 em: Setembro 04, 2014, 09:17:21 am »
Concordo que é o inquilino. Tive essa situação recentemente (até abri tópico aqui no forum) e foi confirmado que era o inquilino, a empresa minha cliente, a pagar o IS.
Cumprimentos,
Débora Sousa

Re: contrato de arrendamebto
« Responder #5 em: Setembro 04, 2014, 03:04:06 pm »
A obrigação de liquidação do Imposto é sempre do titular do interesse económico (neste caso o locador ou sublocador). Artigo 3º nº 1 e alínea b) nº 3 do CIS. O que vem referido no artigo 2º tem a ver com a Incidência e no artigo 5º com o nascimento do facto tributário. O "Encargo" vem claramente definido no artigo 3º.

Eu sou locadora, sou pessoa singular e pago o Imposto do Selo em cada contrato que faço, seja o inquilino uma empresa ou uma pessoa singular (10% sobre o valor da renda mensal).
cumprimentos,
FV







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Offline almeida santos

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Re: contrato de arrendamebto
« Responder #6 em: Setembro 04, 2014, 03:13:54 pm »
A obrigação de liquidação do Imposto é sempre do titular do interesse económico (neste caso o locador ou sublocador). Artigo 3º nº 1 e alínea b) nº 3 do CIS. O que vem referido no artigo 2º tem a ver com a Incidência e no artigo 5º com o nascimento do facto tributário. O "Encargo" vem claramente definido no artigo 3º.

Eu sou locadora, sou pessoa singular e pago o Imposto do Selo em cada contrato que faço, seja o inquilino uma empresa ou uma pessoa singular (10% sobre o valor da renda mensal).
cumprimentos,
FV
Está errado, as situações em que o senhorio é uma pessoa singular agindo na esfera da sua vida privada e o inquilino/arrendatário, uma pessoa coletiva ou uma pessoa singular agindo no âmbito de uma atividade comercial, industrial ou prestação de serviços, a obrigação de liquidação do imposto é da competência do inquilino/arrendatário, cuja obrigação tributária constituída no momento da assinatura do contrato pelos outorgantes (alínea h) do n.º 1 do art.º 2.º e alínea a) do art.º 5.º do CIS). Ver  Informação Vinculativa - Processo 2010004346 - IVE n.º 1703 com despacho concordante de 2011.03.18).
O valor do imposto e a data de liquidação devem ficar a constar dos próprios contratos, de acordo com o disposto no n.º 6 do art.º 23.º do CIS. O imposto do selo é encargo do locador/senhorio, enquanto titular do interesse económico (n.º 1 e alínea b) do n.º 3 do art.º 3.º do CIS), pelo que a sociedade deverá repercutir o imposto liquidado. Deste modo, sendo o imposto do selo encargo do senhorio não poderá o mesmo ser aceite fiscalmente como gasto na sociedade, por falta de enquadramento no art.º 23.º do CIRC.

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Offline debsousa

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Re: contrato de arrendamebto
« Responder #7 em: Setembro 04, 2014, 03:36:24 pm »
A obrigação de liquidação do Imposto é sempre do titular do interesse económico (neste caso o locador ou sublocador). Artigo 3º nº 1 e alínea b) nº 3 do CIS. O que vem referido no artigo 2º tem a ver com a Incidência e no artigo 5º com o nascimento do facto tributário. O "Encargo" vem claramente definido no artigo 3º.

Eu sou locadora, sou pessoa singular e pago o Imposto do Selo em cada contrato que faço, seja o inquilino uma empresa ou uma pessoa singular (10% sobre o valor da renda mensal).
cumprimentos,
FV


Pelo que me explicaram (não sei se está certo) antigamente era como refere mas alterou, e agora se se tratar de uma empresa (inquilino) será esta a pagar o IS.
Cumprimentos,
Débora Sousa

Re: contrato de arrendamebto
« Responder #8 em: Setembro 04, 2014, 03:52:22 pm »
Já coloquei essa questão no serviço de finanças, pelo meu interesse pessoal e confirmaram-me que tinha que ser eu, enquanto locadora, a pagar o imposto. Efetivamente, de acordo com a Informação Vinculativa - Processo 2010004346 - IVE n.º 1703 com despacho concordante de 2011.03.18, no numero 4 da conclusão:

"4 – Essa obrigação é, nos termos da citada norma, ainda extensível às pessoas singulares que não exerçam atividades empresariais, sendo que, nestes casos, o procedimento de liquidação do imposto do selo incumbe aos Serviços da DGCI".

Se o imposto é suportado pelo Locador, claro que o inquilino (sendo uma empresa) também não o poderá contabilizar como gasto, uma vez que não o suporta...

Esta foi a explicação que me foi dada no serviço de finanças (pois pensava eu estar isenta desse pagamento sendo sujeito singular) e a que também concluo agora da leitura das normas respetivas.

Cumprimentos,
FV

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Offline almeida santos

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Re: contrato de arrendamebto
« Responder #9 em: Setembro 04, 2014, 04:20:55 pm »
Já coloquei essa questão no serviço de finanças, pelo meu interesse pessoal e confirmaram-me que tinha que ser eu, enquanto locadora, a pagar o imposto. Efetivamente, de acordo com a Informação Vinculativa - Processo 2010004346 - IVE n.º 1703 com despacho concordante de 2011.03.18, no numero 4 da conclusão:

"4 – Essa obrigação é, nos termos da citada norma, ainda extensível às pessoas singulares que não exerçam atividades empresariais, sendo que, nestes casos, o procedimento de liquidação do imposto do selo incumbe aos Serviços da DGCI".

Se o imposto é suportado pelo Locador, claro que o inquilino (sendo uma empresa) também não o poderá contabilizar como gasto, uma vez que não o suporta...


Esta foi a explicação que me foi dada no serviço de finanças (pois pensava eu estar isenta desse pagamento sendo sujeito singular) e a que também concluo agora da leitura das normas respetivas.

Cumprimentos,
FV
Não é..o imposto é suportado pelo inquilino..O que está aqui em questão é o ponto 4.2.1
4.2.1 Quando o arrendatário/inqulino ou subarrendatári o for uma pessoa colectiva ou uma pessoa singular agindo no âmbito de uma actividade  comercial, industrial ou prestação de serviços, caber-lhe-á a liquidação  do imposto enquanto sujeito passivo, considerando-se a obrigação  tributária constituída no momento da assinatura do contrato pelos outorgantes (artigo 2.º, n.º 1, alínea h) e artigo 5.º, alínea a), ambos do CIS);




 

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