Uma operação triangular implica a existência de três sujeitos passivos de IVA em três EM diferentes, a saber, um fornecedor de bens, um intermediário e um adquirente, sendo que o movimento físico das mercadorias não segue o movimento de papel, i.e., a facturação.
RITI artigo 8º nº2 - Cláusula de segurança – O local de tributação situa-se no território nacional mesmo que o local de chegada da expedição ou transporte se situe noutro EM, se o adquirente é um sujeito passivo do nº 1 do artigo 2º que utilizou o seu NIF para efectuar a aquisição e não prove que a operação foi sujeita a imposto nesse outro EM.
Exemplo - A, Português, compra a B, Irlandês, uma máquina, para a vender a C, Italiano, tendo esta sido enviada directamente da Irlanda para Itália.
Aplicação da regra geral de localização: Temos uma aquisição intracomunitár ia de bens cujo transporte termina em Itália, logo, localizar-se-á em Itália, de acordo com a regra geral de localização das aquisições intracomunitár ias de bens que igualmente foi transposta no seu ordenamento jurídico. Isto significa que, de acordo com as regras de sujeição igualmente transpostas em Itália, A passará a ser sujeito passivo de IVA lá, pelo que terá de se inscrever enquanto tal e proceder à nomeação de representante fiscal. Em Itália faria, assim, uma aquisição intracomunitár ia de bens ao irlandês, seguida de uma simples transmissão de bens no território italiano.
- Aplicação da regra geral de localização:
Caso tal procedimento não fosse de sua conveniência, restar-lhe-ia uma hipótese: inscrever-se como sujeito passivo na Irlanda. Em tal situação, passaria a fazer uma simples aquisição na Irlanda a B e posteriormente faria uma transmissão intracomunitár ia de bens a C, que faria a correspondente aquisição intracomunitár ia de bens em Itália.
Em qualquer uma das situações, por aplicação da regra geral, este intermediário português ver-se-ia forçado a cumprir formalidades administrativa s onerosas: inscrição e nomeação de um representante fiscal num EM que não é o seu.
Tendo em vista a simplificação de tais procedimentos e visando, concretamente, evitar que nas operações triangulares os “intermediários” se tenham de registar e nomear um representante fiscal num EM que não é o seu, surgiram as regras de simplificação das operações triangulares.