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Operações triangulares

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Offline José Lopes 88

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  • José Lopes
Operações triangulares
« em: Maio 27, 2011, 01:57:48 am »
Boas noites!

Seria possível alguem m explicar como funciona uma operação triangular(Fiscalmente)???

Assim cmo enq. legal....

Cumprimentos
Obrigado ;)
José Lopes

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Offline HelderMG

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Re:Operações triangulares
« Responder #1 em: Maio 27, 2011, 03:28:20 pm »
Olá Colega

As Operações triangulares são operações em que interferem 3 Estados Membros diferentes. Ou seja, por exemplo, Portugal venda para a um Sujeito passivo francês, mas por ordem deste as entrega a um sujeito passivo espanhol. Estás perante uma op.triangular. Esta venda é tratada como uma Transmissão Intracomunitár ia Isenta nos termos do Artº 14 do RITI.

Há também as "Falsas Triangulares" , quando um dos intervenientes está sediado num país terceiro (Fora da Comunidade Europeia), neste caso o enquadramento fiscal deve seguir o movimento físico da mercadoria, quer seja Artº 14 do RITI, quer seja Artº14 do CIVA.

Espero ter ajudado

Cumprimentos

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Offline José Lopes 88

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  • José Lopes
Re:Operações triangulares
« Responder #2 em: Maio 27, 2011, 05:39:17 pm »
mto obrigado....

Precisava de saber concretamente com é o funcionamento do MEP??? se alguem m pudesse ajudar agradecia....

cumprimentos
Obrigado ;)
José Lopes

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Offline mcggsantos

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Re:Operações triangulares
« Responder #3 em: Maio 28, 2011, 10:12:17 am »
Uma operação triangular implica a existência de três sujeitos passivos de IVA em três EM diferentes, a saber, um fornecedor de bens, um intermediário e um adquirente, sendo que o movimento físico das mercadorias não segue o movimento de papel, i.e., a facturação.
RITI artigo 8º nº2 - Cláusula de segurança – O local de tributação situa-se no território nacional mesmo que o local de chegada da expedição ou transporte se situe noutro EM, se o adquirente é um sujeito passivo do nº 1 do artigo 2º que utilizou o seu NIF para efectuar a aquisição e não prove que a operação foi sujeita a imposto nesse outro EM.
Exemplo - A, Português, compra a B, Irlandês, uma máquina, para a vender a C, Italiano, tendo esta sido enviada directamente da Irlanda para Itália.
Aplicação da regra geral de localização: Temos uma aquisição intracomunitár ia de bens cujo transporte termina em Itália, logo, localizar-se-á em Itália, de acordo com a regra geral de localização das aquisições intracomunitár ias de bens que igualmente foi transposta no seu ordenamento jurídico. Isto significa que, de acordo com as regras de sujeição igualmente transpostas em Itália, A passará a ser sujeito passivo de IVA lá, pelo que terá de se inscrever enquanto tal e proceder à nomeação de representante fiscal. Em Itália faria, assim, uma aquisição intracomunitár ia de bens ao irlandês, seguida de uma simples transmissão de bens no território italiano.
- Aplicação da regra geral de localização:
Caso tal procedimento não fosse de sua conveniência, restar-lhe-ia uma hipótese: inscrever-se como sujeito passivo na Irlanda. Em tal situação, passaria a fazer uma simples aquisição na Irlanda a B e posteriormente faria uma transmissão intracomunitár ia de bens a C, que faria a correspondente aquisição intracomunitár ia de bens em Itália.
Em qualquer uma das situações, por aplicação da regra geral, este intermediário português ver-se-ia forçado a cumprir formalidades administrativa s onerosas: inscrição e nomeação de um representante fiscal num EM que não é o seu.
Tendo em vista a simplificação de tais procedimentos e visando, concretamente, evitar que nas operações triangulares os “intermediários” se tenham de registar e nomear um representante fiscal num EM que não é o seu, surgiram as regras de simplificação das operações triangulares.
Ao dispor, com os melhores cumprimentos

 

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