Boa tarde,
Para efeitos de IRC, a cessação de atividade só ocorre na data do encerramento da liquidação, que coincide com a data em que for pedido o respetivo registo [alínea a) do n.º 5 do artigo 8.º]. A cessação de atividade obriga ao cumprimento das seguintes obrigações declarativas:
No prazo de 30 dias a contar da data da cessação:
– Declaração de cessação (n.º 6 do artigo 118.º); Até ao 30.º dia seguinte ao da data da cessação, independenteme nte de esse dia ser útil ou não útil:
– Declaração Modelo 22 respeitante ao período de tributação em que ocorre a cessação (n.º 3 do artigo 120.º), onde é apurado o lucro tributável referente a esse período;
– Declaração Modelo 22 referente ao período de tributação anterior, se ainda não tiver decorrido o prazo para a sua apresentação (n.º 3 do artigo 120.º);
– Declaração anual (IES) respeitante ao período de tributação em que ocorre a cessação, a qual deve integrar o último balanço anterior à
partilha (n.º 4 do artigo 121.º); – Declaração anual (IES) referente ao período de tributação anterior, se ainda não tiver decorrido o prazo para a sua apresentação (n.º 4 do artigo 121.º).
O balanço que deve figurar na IES referente ao período em que ocorreu a cessação é o balanço anterior à partilha dos bens patrimoniais pelos sócios. A partilha deve obedecer ao disposto no artigo 81.º do Código do IRC.