Não sei qual é o fim a que se destina o pedido de isenção. mas é o menos importante.
Não existe nenhuma minuta em particular, depende da situação compra/venda, permuta, etc.
A isenção será reconhecida automaticament e pelo notário ou qualquer outra entidade, na celebração do acto ou contrato de aquisição ou outro, e tem como condições, no caso dos imóveis, o adquirente ser sujeito passivo de IRS/IRC, encontrar-se inscrito para a prática da actividade de compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos e exercer normal e habitualmente a actividade de comprador de prédios para revenda, o que se comprova com exibição de certidão do Serviço de Finanças da localização da sede ou domicilio, donde conste ter sido adquirido ou vendido pelo menos um prédio para revenda, no exercício no ano anterior ao da compra, de que quer beneficiar de isenção.
Terá ainda que revender o prédio adquirido com isenção até 3 anos após a aquisição. Se o não fizer caduca a isenção. Também caduca a isenção se for dado destino diferente aos prédios.
É necessário ter a situação regularizada perante o fisco (Estatuto dos Benefícios Fiscais) e a segurança social para ter acesso ao benefício.
Cprs
FC