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IVA de bens em 2ª mão

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Iniciado por Carla_06, Novembro 03, 2015, 09:24:56 PM

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Carla_06

Boa noite colegas,

Uma empresa que presta serviços de informática e vende equipamento informático, comprou a um sujeito passivo de IVA um computador usado.

Na eventualidade de o querer vender, o regime de IVA a aplicar é o regime da Margem, ou o regime da margem é uma opção?

Optando pelo regime da margem, quais são os procedimentos a adoptar, uma vez que a empresa não tem o CAE de revendedor?

Quanto à dedução e liquidação de IVA, se a empresa decidir vender o computador usado, não poderá deduzir o IVA aquando a aquisição do mesmo? (artigo 21º nº3 CIVA) E ao alienar aplica a margem (Pv-pc) *0.23?

Algum dos colegas está à vontade com esta matéria?

Obrigada.

Carla Oliveira

ricardof.silva

Boa noite,
Para poder vender o bem pelo regime tem que ter o CAE de revenda de bens em segunda mão.
No que diz respeito ao IVA, uma vez que a actividade do mesmo confere direito à dedução é a minha opinião que pode ser deduzido, a não ser que na compra o bem já tenha sido nesse regime, o que não confere direito dedução. 

kushinadaime

Regime normal, o da margem não se aplica.

O regime da margem para os bens em segunda mão requer que:
a) A uma pessoa que não seja sujeito passivo;
b) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha sido isenta de imposto, ao
abrigo do n.º 33 do artigo 9.º do CIVA... (este 33 do CIVA9 está revogado).
c) A outro sujeito passivo, desde que a transmissão feita por este tenha tido por objecto um bem de
investimento e tenha sido isenta de imposto, ao abrigo do artigo 53.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, ou de disposição legal idêntica vigente no Estado membro onde tiver sido
efectuada a transmissão;
d) A outro sujeito passivo revendedor, desde que a transmissão dos bens por esse outro sujeito
passivo revendedor tenha sido efectuada ao abrigo do disposto neste diploma,
ou de
regulamentação idêntica vigente no Estado membro onde a transmissão dos bens tiver sido
efectuada.
Regime dos Bens em 2ªmão artigo 3 - http://info.portaldasfinancas.gov.pt/NR/rdonlyres/C964A084-7602-44D1-9C42-343A46F42798/0/decreto_lei_19996_de_18_de_outubro.pdf

Carla_06