Assunto: IVA - ÁGUA OXIGENADA (PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO)
Para conhecimento dos serviços e outros interessados, comunica-se que por despacho do Subdirector-Geral (Substituto Legal do Director-Geral), de 2011.04.13, exarado em informação vinculativa proferida por esta Direcção de Serviços, foi sancionado o seguinte:
De harmonia com o disposto na alínea a) da verba 2.5 da Lista I anexa ao Código do IVA (CIVA), os "medicamentos, especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profilácticos" estão sujeitos à aplicação da taxa reduzida do imposto (6% no Continente e 4% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), a que se refere a alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código.
Tem sido entendimento da Administração fiscal que a "água oxigenada a 10 volumes" (termo utilizado para designar a solução de peróxido de hidrogénio a 3%), e somente esta, beneficia de enquadramento na alínea a) da citada verba e, como tal, da aplicação da taxa reduzida do imposto. Este entendimento, sancionado em 1987, baseou-se no facto daquele produto constar, à data, como medicamento no Formulário Nacional de Medicamentos, publicação da então Direcção-Geral dos Hospitais (Ministério da Saúde) - edição de 1983.
No entanto, e de acordo com o informado pela autoridade nacional para autorização de introdução de medicamentos no mercado nacional (Infarmed), verifica-se, agora, que a "água oxigenada a 10 volumes" não é considerada medicamento.
Assim, porque este produto não tem exclusivamente fins terapêuticos ou profiláticos, não reúne as condições para beneficiar de enquadramento na citada verba 2.5 da Lista I anexa ao CIVA.
Deste modo, revoga-se o entendimento até agora vigente, pelo que a água oxigenada (peróxido de hidrogénio), independenteme nte da sua concentração, passa a ser tributada à taxa normal (23% no Continente e 16% nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira), a que se refere a alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 18.º do citado Código.
O presente Ofício-Circulado entra em vigor na data da sua publicação, devendo os serviços observar o disposto no n.º 2 do artigo 68.º-A da Lei Geral Tributária (LGT).