Bom dia colega, segundo o que se encontra no Código do IRS, o Artigo 86º Prémios de Seguros foi revogado. Os prémios de seguros só é dedutível, quando se trata de pessoas com deficiência.
Se é esse o caso e não conseguiu colocar no e-fatura, provavelmente, deverá indicar qual o setor de atividade a que respeita aquela despesa. Senão, a melhor opção será colocar em Despesas Gerais.
Artigo 86.º Prémios de seguros
(Revogado.)
Artigo 87.º Dedução relativa às pessoas com deficiência 1 - São dedutíveis à coleta por cada sujeito passivo com deficiência uma importância correspondente a quatro vezes o valor do IAS e por cada dependente com deficiência, bem como, por cada ascendente com deficiência que esteja nas condições da alínea e) do n.º 1 do artigo 79.º, uma importância igual a 1,5 vezes o valor do IAS.
2 - São ainda dedutíveis à coleta 30 % da totalidade das despesas efetuadas com a educação e a reabilitação do sujeito passivo ou dependentes com deficiência, bem como 25 % da totalidade dos prémios de seguros de vida ou contribuições pagas a associações mutualistas que garantam exclusivamente os riscos de morte, invalidez ou reforma por velhice.
3 - No caso de contribuições pagas para reforma por velhice a dedução depende de o benefício ser garantido, após os 55 anos de idade e cinco anos de a duração do contrato, ser pago por aquele ou por terceiros, e desde que, neste caso, tenham sido comprovadament e tributados como rendimento do sujeito passivo, com o limite de (euro) 65, tratando-se de sujeitos passivos não casados ou separados judicialmente de pessoas e bens, ou de (euro) 130, tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
4 - A dedução dos prémios de seguros ou das contribuições pagas a associações mutualistas a que se refere o n.º 2 não pode exceder 15 % da coleta de IRS.
5 - Considera-se pessoa com deficiência aquela que apresente um grau de incapacidade permanente, devidamente comprovado mediante atestado médico de incapacidade multiúso emitido nos termos da legislação aplicável, igual ou superior a 60 %.
6 - É dedutível à coleta, a título de despesa de acompanhamento, uma importância igual a quatro vezes o valor do IAS por cada sujeito passivo ou dependente, cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela entidade competente, seja igual ou superior a 90 %.
7 - Por cada sujeito passivo com deficiência das Forças Armadas abrangido pelo Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de outubro, que beneficie da dedução prevista no n.º 1 é, ainda, dedutível à coleta uma importância igual ao valor do IAS. 8 - As deduções previstas nos n.os 1, 6 e 7 são cumulativas.
Espero ter ajudado,
Paula Batalha