Olá!
Da leitura que faço do art.º 102.º, n.º 8 do CIRS, só no caso das entidades devedoras dos rendimentos não se encontrarem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte é que poderão ser feitos pagamentos por conta por titulares de rendimentos das categorias A e H e não pelo motivo de estar a fazer pouca retenção na fonte. É minha opinião que se fizer os pagamentos por conta fazendo a entidade pagadora a retenção na fonte (ainda que diminuta) arrisca-se a que os mesmos não sejam reflectidos na liquidação implicando a sua devolução apenas mediante reclamação graciosa.
É uma opinião, vale o que vale.
Quanto ao número de pagamentos por conta a efectuar para as categorias A e H, não encontro nada na lei que o defina, nem tão pouco o prazo, mas tendo em conta que a norma se encontra no art.º 102.º do CIRS, serão de seguir as regras da categoria B? Ainda não vi nada da AT a esclarecer esta situação.
CIRS
Artigo 102.º
Pagamentos por conta
8 - Os titulares de rendimentos das categorias A e H, cujas entidades devedoras dos rendimentos não se encontrem abrangidas pela obrigação de retenção na fonte prevista no artigo 99.º, podem, querendo, efetuar pagamentos por conta do imposto devido a final, desde que o montante de cada entrega seja igual ou superior a (euro) 50.