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Decreto-Lei n.º 28/2019 - Diário da República n.º 33/2019, Série I de 2019-02-15
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA
Introduz alterações às regras de faturação e às obrigações de conservação e registo dos documentos.
Este diploma vem ainda alterar o prazo limite de comunicação dos elementos das faturas para a Autoridade Tributária e Aduaneira.
Para o ano de 2019, o prazo de comunicação dos elementos das faturas passa a ser efetuado até dia 15 do mês seguinte da data de emissão das faturas.A partir do ano de 2020 e seguintes, o prazo de comunicação passa a ser até ao dia 10 do mês seguinte.
Este novo prazo do dia 15 apenas é aplicável às faturas emitidas em fevereiro de 2019, devendo ser comunicadas até ao dia 15 de março de 2019.
P
ara as faturas emitidas em janeiro de 2019, mantém-se o prazo limite até dia 20 de fevereiro.
Procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA.