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Q 48

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Offline Sandra13

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Re: Q 48
« Responder #15 em: Junho 05, 2012, 12:11:21 am »
nao sei onde tinha a acabeço mas escolhi  Como a omissao nao é....

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Offline catiamoreira

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Re: Q 48
« Responder #16 em: Junho 05, 2012, 12:01:42 pm »
colegas, eu respondi: "comunicar as razões que impediram... até 30 dias após o termo"

senão vejamos: se os motivos não são imputáveis ao TOC, este tem de comunicar á Autoridade Tributária isso mesmo, senão poderá ser responsabiliza do tb pela futura coima - artº 24 LGT.

Quanto ao cliente, se as razões que impediram a entrega atempada lhe são imputadas, este já saberá que será penalizado.

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Offline Diana Rodrigues

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Re: Q 48
« Responder #17 em: Junho 05, 2012, 02:18:07 pm »
Regima geral das Infracções Tributárias - Artº 8 nº 3
"As pessoas... bem como os TOC, são ainda subsidiariamen te responsáveis e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no periodo de exercicio de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo da entrega da declaração, à DGI as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título."

 

Exemplo de Formulário de Inscrição

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