Olá boa tarde,
Questão nº1Alínea c) Verdadeira;
Conforme estipulado no
artigo 16º CDTOC«1 - No caso de rescisão do contrato, o técnico oficial de contas entrega à entidade a quem prestou serviços, ou a quem aquela indicar por escrito, os livros e os documentos que tenha em seu poder, no prazo máximo de 60 dias, devendo ser emitido e assinado documento ou auto de recepção, no qual se descriminem os livros e documentos entregues.»
Questão nº2Alínea a) Mantém-se relativamente aos documentos e declarações fiscais por si assinadas, mesmo depois de cessar funções.
Questão nº3Alínea c) Comunicar à Autoridade Tributária o motivo da entrega fora de prazo.
A responsabilida
de em que poderá incorrer o TOC pode ser afastada quando o profissional justifica, junto da administração fiscal, quais as razões que ditaram a falta de cumprimento das obrigações declarativas ou o cumprimento extemporâneo das mesmas. A este respeito, a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, no seu sítio da internet (
www.otoc.pt), disponibiliza aos membros uma minuta para fazer essa comunicação, onde deverá ser elencada a declaração fiscal que o profissional está impedido de submeter, por facto imputável ao contribuinte.
http://www.otoc.pt/fotos/editor2/vidaeconomica11maio.pdfhttp://www.otoc.pt/fotos/editor2/Memorando-15Jan.pdfO legislador esclarece, de forma inovadora, que a regularidade técnica inclui também o cumprimento dos deveres declarativos, nomeadamente o envio para as entidades públicas competentes, pelos meios legalmente definidos, da informação contabilística e fiscal definida na legislação em vigor. Neste enquadramento, sempre que o TOC não possa, por razões exclusivamente imputáveis ao cliente, cumprir as obrigações fiscais, deve, em primeiro lugar, salvaguardar perante o próprio cliente a sua responsabilida
de, através de declaração ou comunicação escrita; em segundo lugar, deve comunicar ao Serviço de Finanças as razões do não envio das declarações fiscais, nos termos do
n.º 3 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações Tributárias.
«3 - As pessoas referidas no n.º 1, bem como os técnicos oficiais de contas, são ainda subsidiariamen
te responsáveis, e solidariamente entre si, pelas coimas devidas pela falta ou atraso de quaisquer declarações que devam ser apresentadas no período de exercício de funções, quando não comuniquem, até 30 dias após o termo do prazo de entrega da declaração, à Direcção-Geral dos Impostos as razões que impediram o cumprimento atempado da obrigação e o atraso ou a falta de entrega não lhes seja imputável a qualquer título. (Redacção dada pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro)»
Questão nº4Alínea c) O procedimento do TOC, constituiu uma pena de suspensão.
Conforme estipulado no
artigo 53º EOTOC«1 — Na angariação de clientela através da publicidade, os técnicos oficiais de contas devem limitar-se a utilizar o seu nome ou denominação social e a sua qualificação.
2 — Não constituem formas de publicidade, para efeitos do disposto no número anterior:
a) O uso de tabuletas afixadas no exterior dos escritórios e a utilização de cartões de-visita, de cartas, relatórios ou outros documentos emitidos, desde que com simples menção do nome do técnico ou da empresa, endereço do escritório, horário de expediente e números de telefone ou qualquer outro meio de telecomunicaçã
o;
b) As descrições a enviar a clientes, em caso de consulta destes, que incluam o currículo académico e profissional dos técnicos oficiais de contas e dos seus colaboradores, tipos de serviços que poderão prestar, lista dos clientes e locais onde estão representados. »
No entanto de acordo com o estipulado na
alínea g) do nº4 do artigo 66º EOTOC«4 — A pena de suspensão é aplicada aos técnicos oficiais de contas que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:
g) Deixem de cumprir as limitações impostas pelo artigo 53.º relativamente à angariação de clientela; »
Uma vez que este determinado TOC, distribuiu cartas de apresentação às empresas localizadas na cidade onde presta serviços. E na carta, incluiu o seu nome, morada, telefone, tipo de serviços prestados
até aqui cumpre com o estipulado no artigo 53º EOTOC, mas u
ma vez que incluiu o curriculum académico e profissional e
no texto nada diz que foi consultado pelos clientes, não deveria incluir o curriculum académico e profissional,
estando assim a não cumprir as limitações do artigo 53º EOTOC, sendo assim desta forma considero a a
línea c) O procedimento do TOC, constituiu uma pena de suspensão, como a resposta correta.
Embora na minha opinião considero
esta questão com dupla interpretação e que bem justificada, pode ter a
alínea b) Os referidos elementos da carta de apresentação não constituiu forma de publicidade. E a
alínea c) O procedimento do TOC, constituiu uma pena de suspensão,
podendo ser ambas como corretas.
Obrigado Isaura por mais este teste diário, e a todos que colaboram nesta iniciativa. Continuação de bons estudos.