Colega, em concordância com o colega npelias, o empresário em nome individual deverá fazer retenção, se estiver no regime de contabilidade organizada, mas depende do Senhorio em causa, acrescento aqui os diferentes enquadramentos possíveis, para este ou outros casos:
·Se o inquilino é particular, não há retenção na fonte (qualquer que seja o Senhorio)
·Se o inquilino é uma empresa e o senhorio um particular, cujo rendimento predial não ultrapassa os 10.000* €, então existe isenção de retenção na fonte de IRS (nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de Janeiro);
·Se o inquilino é uma empresa e o senhorio um particular, cujo rendimento predial ultrapassa os 10.000* € existe retenção na fonte de IRS, actualmente a 25% (alínea e) do n.º 1 do art.º 101º e art.º 8º, ambos do CIRS);
·Se o inquilino é uma empresa e o senhorio também existe retenção na fonte de IRC, actualmente a 25% (n.º 4 art.º 94 CIRC). Esta taxa foi alterada em 20/10/2012 de acordo com a Lei nº. 55-A/2012 de 29 de Outubro.
* Valor rendimento predial total do Senhorio, de um ou vários inquilinos.
Deste modo colega, é necessário verificar a condição do Senhorio!
Espero ter ajudado,
Cumps.
Dora